Tribunal de Contas determina a rescisão de contrato do DETRAN/TO
O
Pleno do Tribunal de Contas do Tocantins decidiu pela ilegalidade e
consequentemente determinou ao Departamento de Trânsito do Tocantins
(DETRAN/TO) que rescinda o Contrato nº 54/2010, firmado entre o DETRAN e
a empresa Free Way Guarda de Veículos e Equipamentos Ltda, o qual trata
da concessão de serviços públicos de remoção e guarda de veículos
apreendidos/removidos em razão de infração à legislação de trânsito.
Na
decisão, unânime, os Conselheiros, objetivando não prejudicar a
prestação do serviço à sociedade, fixaram prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para que o DETRAN/TO adote as providências necessárias à
rescisão do contrato, devendo, ainda, instaurar novo procedimento
licitatório assim que tomar conhecimento da decisão (pela publicação),
desde que fique demonstrada tecnicamente a necessidade e economicidade
de nova concessão.
O
colegiado também decidiu pela aplicação de multa aos envolvidos e
instauração de Tomada de Contas Especial para apurar possível dano
decorrente de divergências entre os valores arrecadados pela empresa e
informados na prestação de contas ao DETRAN.
De
acordo com o Voto do Relator, foram apuradas inúmeras irregularidades
durante a fiscalização da concessão, sendo que a própria licitação já
teria nascido viciada devido a falhas procedimentais, dentre elas: a
falta de publicação de ato justificando a conveniência da outorga de
concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo, uma
exigência de Lei Federal, bem como a falta de estudos técnicos para
definir o valor das tarifas cobradas pela empresa. O Voto ainda destaca
que não ficou comprovado tecnicamente o motivo do serviço ter sido
concedido com exclusividade a uma só empresa, o que também deixa de
atender às prescrições da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo suficiente
para restringir o caráter competitivo da licitação.
Foram
detectadas, ainda, informações divergentes entre o Termo de Referência,
o Edital de Licitação e o Contrato. De acordo com o Voto, tais
documentos não trouxeram similaridade nas sanções a serem aplicadas à
concessionária em caso de descumprimento das obrigações, o que geraria
entraves caso fosse necessário impor eventual penalidade.
O
Tribunal apurou ainda a previsão de indenização à concessionária sobre
os lucros cessantes (valores que a empresa deixaria de ganhar), em caso
de encampação (quando a administração pública retoma o serviço), o que
não encontra amparo na Lei nº 8.987/1995. O contrato também deixou de
prever várias cláusulas essenciais definidas pela norma federal acima
citada.
Dentre
as inúmeras irregularidades pontuadas no Voto do Relator, também foram
citados problemas apurados durante vistoria feita pelo próprio DETRAN no
pátio da concessionária. O que se concluiu na análise do processo é que
a empresa não cumpria com todas as exigências do Termo de Referência.
A
questão gira em torno do Edital de Concorrência número 002/2010, tipo
Maior Taxa de Desconto e seu decorrente Contrato de nº 54/2010, firmado
entre o Estado do Tocantins, por meio do DETRAN e uma empresa privada.
Tal contrato tinha vigência de 10 anos e previa que a remuneração da
empresa seria decorrente dos valores por ela arrecadados com as taxas
para a remoção e guarda de veículos e com as taxas bancárias, sendo que
deste valor, 20% (vinte por cento) seriam repassados ao DETRAN/TO.
Se
o DETRAN deixar de cumprir a determinação de rescindir o contrato no
prazo de até 180 dias, o atual responsável estará sujeito a multa
decorrente da omissão.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
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