TRT22 - Médica sem horário fixo para atendimento não tem vínculo empregatício reconhecido
Uma
médica dermatologista que não tinha horário fixo de atendimento e nem
permanecia na clínica após atender os pacientes, teve seu vinculo de
emprego negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
(TRT/PI). A médica impetrou recurso no TRT/PI após sentença da 3ª Vara
do Trabalho de Teresina que negou a ligação trabalhista com uma clínica
de estética.
A
médica alegou que foi contratada pela clínica em 18/08/2010 para
exercer a função de médica dermatologista, permanecendo na empresa até o
dia 16/12/2011, data em que a empresa fechou para o recesso de final de
ano, sem que sua CTPS fosse assinada. Com isso, ela buscou na Justiça
Trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das
verbas rescisórias.
A
juíza Regina Coelli, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que
para configurar o trabalho como empregado, faz-se necessário estarem
presentes, simultaneamente, os elementos da pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e a subordinação jurídica, elencados no art. 3º da CLT.
Para ela, a médica não conseguiu provar o suposto vínculo de emprego de
modo satisfatório, vez que as provas nos autos não comprovam a
existência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego.
Entretanto, a juíza sentenciou pelo pagamento dos serviços prestados de
forma autônoma que não foram quitados.
Insatisfeita
com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT/PI. A desembargadora Liana
Chaib, relatora do recurso, destacou que dos elementos de prova nos
autos, não é possível depreender a existência de subordinação jurídica,
não havendo comprovação de ter a autora recebido ?ordens? por parte da
empresa reclamada, nem mesmo de fiscalização por parte desta, seja em
relação ao horário de trabalho a ser cumprido ou sobre a forma como a
reclamante realizava seus procedimentos.
Se
o trabalhador não é subordinado será considerado trabalhador autônomo. O
trabalhador autônomo não é empregado exatamente por não ser subordinado
a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os
riscos de seu negócio. Aquele que presta serviço voluntário também não
está subordinado ao tomador deste serviço, por ter um tratamento
específico previsto em lei, frisou a desembargadora.
Com
este entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença,
julgando improcedente os pedidos da reclamação trabalhista. Seu voto foi
seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
Processo RO: 0000552-02.2012.5.22.0003
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