TST - Negada indenização a empregado da Conab que sofreu penalidade de suspensão
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um
empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que pretendia
receber indenização por dano moral e perdas e lucros cessantes por ter
recebido penalidade de suspensão de um dia. A Turma entendeu correta a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido
de que a conduta da Conab não teve gravidade suficiente a ponto de
interferir no comportamento psicológico do funcionário, e que a
aplicação da suspensão não lhe causou constrangimento suficiente para
caracterizar dano moral.
O empregado foi admitido em 1976, e afirmou que, em 2009, a
empresa instaurou processo administrativo disciplinar para verificar
falhas de sua conduta. Para ele, tratava-se de verdadeira perseguição
política interna, por ter denunciado um gerente que acabou perdendo a
função. O processo, instaurado a partir de indícios, surgidos em outro
processo, de que ele praticaria gerência informal, resultou na
penalidade de advertência, suspensão de um dia e anotação na ficha
funcional, o que, segundo ele, teria impedido sua progressão funcional.
Para anular o processo administrativo, ingressou com ação trabalhista e
requereu a condenação da Conab em R$ 50 mil por dano moral e por lucros
cessantes, por ter sido impedido de obter promoções.
O
juízo de primeiro grau reconheceu que a punição aplicada se baseou em
fatos genéricos absolutamente incompatíveis com a lisura que deve
nortear um processo administrativo disciplinar. Por isso, declarou a
nulidade parcial do processo e determinou a exclusão da pena de
suspensão de seus assentamentos. Indeferiu, contudo, as indenizações
pleiteadas por ele.
Como
a sentença foi mantida pelo TRT-RN, o empregado apelou ao TST, sem
sucesso. Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o
Regional decidiu de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição
Federal, 186 e 927 do Código Civil e 131 do Código de Processo Civil e,
com base na análise das provas e aplicando o princípio da persuasão
racional concluiu pela inexistência do dano.
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