TRF1 - 90 dias é o prazo para Anvisa analisar requerimento administrativo de registro de equipamento médico importado
A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não pode postergar,
indefinidamente e sem justifica plausível, o exame de requerimento
administrativo para registro de equipamento médico. Com essa
fundamentação, a 6.ª Turma negou provimento à apelação da agência
reguladora contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal.
A
empresa Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda. entrou com ação na
Justiça Federal, com pedido de medida liminar, requerendo que a Anvisa
concluísse a análise técnica do processo administrativo de registro do
equipamento médico de Raio X Panorâmico, com base na regra do art. 12, §
3.º, da Lei 6.360/1976, que limita em 90 dias a previsão para concessão
do registro dos produtos importados.
Em
sua defesa, a autarquia sustentou que “o prazo consignado na referida
lei não pode ser entendido como absoluto e invencível, mas apenas como
referência para o exame da segurança dos medicamentos submetidos ao
registro, não podendo se falar em lesão a direito líquido e certo da
impetrante no caso concreto”.
O
argumento não foi aceito pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a
medida liminar requerida pela empresa para determinar à Anvisa que, no
prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão, proceda à apreciação
do requerimento administrativo. Sem a interposição de recurso voluntário
por parte da autarquia, os autos chegaram ao Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região por força do duplo grau de jurisdição.
Ao
analisar a remessa oficial, o relator, juiz federal convocado Reginaldo
Márcio Pereira, manteve a sentença proferida pela 2.ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal. O magistrado citou, em seu voto,
precedentes do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que não pode a
Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de
requerimento administrativo.
“A
omissão da agência em apreciar pedido formulado pelo administrado
configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que
seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao
princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público,
conforme o art. 37 da Constituição”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0042962-09.2010.4.01.3400
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