TST - Vigia busca Justiça tarde demais e perde indenização por dedos esmagados
Um
vigilante de carro forte que teve dois dedos esmagados por uma porta de
300 quilos não terá direito a receber indenização porque buscou a
Justiça tarde demais. O acidente ocorreu em outubro de 2003, mas o
trabalhador só ingressou com a ação em dezembro de 2010, mais de sete
anos depois, o que levou à prescrição do processo.
O
auxiliar de logística foi contratado em 1996 para a função de vigilante
de carro forte da Prosegur Brasil Transportadora de Valores. No dia 10
de outubro de 2003, ao carregar malotes com a mão apoiada na porta do
veículo, o empregado teve os dedos esmagados quando a porta foi
violentamente fechada por um colega de trabalho. Com o acidente, os
tendões flexores do terceiro e quarto dedos da mão esquerda do
trabalhador perderam o movimento.
Afastado
das funções, o vigia passou por tratamento por quase cinco anos, e
receebeu alta médica em outubro de 2008. Como não recuperou o movimento
da mão atingida, ficando sem força para segurar objetos, o trabalhador
foi à Justiça após ser demitido (em janeiro de 2010) e requereu da
empresa indenização de 200 salários mínimos por danos materiais,
estéticos e morais.
A
título de danos morais, alegou que as lesões sofridas são
irreversíveis, o que lhe causa constrangimento porque os dedos atingidos
não mais se mexem. Quanto ao dano estético, sustentou que ficou com a
mão deformada após o acidente, o que prejudica o seu convívio social.
Em
sua defesa, a transportadora de valores afirmou que se tratou de um
acidente para o qual não contribuiu, e requereu a aplicação da
prescrição quinquenal (de cinco anos), o que inviabilizaria os pedidos.
A
42ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu a prejudicial de prescrição e
extinguiu o processo após examinar o mérito. O trabalhador recorreu
para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas este também
considerou a ação prescrita, nos termos dos artigos 206 e 2028 do Código
Civil.
O
trabalhador novamente interpôs recurso, desta vez ao TST. A Terceira
Turma afirmou que, nos casos de indenização por dano moral e material
decorrente de acidentes do trabalho, a jurisprudência está pacificada no
sentido de que o início da prescrição se conta a partir da ciência, por
parte do trabalhador, da extensão do dano (Súmula 278 do Superior
Tribunal de Justiça).
No
entanto, as únicas datas que constam do acórdão do TRT-SP são as da
vigência do contrato de trabalho (de 22/04/1996 a 19/01/2010) e a do
acidente, ocorrido em outubro de 2003. Não havia, portanto, como
constatar que o conhecimento do dano teria se dado posteriormente, por
meio de perícia médica por exemplo.
Por
tais razões, a Turma negou provimento ao agravo ajuizado pelo
vigilante. Desse modo, ajuizada a ação apenas em 16/12/2010, não há como
alterar a decisão regional que entendeu estar a pretensão fulminada
pela lâmina prescritiva, afirmou o relator da matéria, ministro Maurício
Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade.
Processo: AIRR-2852-40.2010.5.02.0042
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