STF - Lei sobre prazo para registro de armas é inaplicável a fatos fora de sua vigência
“Lei
excepcional temporária não tem retroatividade. Tem ultra-atividade em
face da regra do artigo 3º do Código Penal”. Com esse entendimento, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, nesta quinta-feira
(19), jurisprudência da Suprema Corte e restabeleceu decisão do juízo da
Comarca de Corumbá de Goiás que condenou um lavrador pela posse ilegal
de seis armas de fogo e munição como incurso no artigo 12 da Lei
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A
decisão foi tomada julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 768494 -
ao qual foi dado provimento - relatado pelo ministro Luiz Fux. Em maio
deste ano, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional suscitada, que trata da possibilidade, ou não, da
extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo
de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu
novo prazo para registro de armas ainda não registradas. O recurso
julgado hoje substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610
como paradigma da repercussão geral.
No
RE, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) questionava decisão do
Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO) que, ao julgar recurso de
apelação contra a condenação do réu em primeira instância, extinguiu a
punibilidade ante o entendimento de que a conduta estaria abrangida
pelas Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, que abriram novos prazos para
registro de armas ainda não regularizadas. Apoiou-se, em sua decisão, no
artigo 5º, inciso XL, da CF, que dispõe que a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu.
Alegações
O
MP-GO alegou, entretanto, que o lavrador foi flagrado no cometimento do
crime em 27 de dezembro de 2007, fora do prazo de vigência de qualquer
das leis que abriram período para registro de armas de uso permitido.
Lembrou que as duas leis mencionadas abriram prazo para registro,
respectivamente, desde a data de sua edição, até 31 de dezembro de cada
um desses anos. Assim, haveria tipicidade da conduta, porquanto as leis
temporárias somente se aplicam ao período de sua vigência e não
retroagem. E esse entendimento foi ratificado pelo Plenário da Suprema
Corte, que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Luiz Fux
nesse sentido.
O
relator lembrou que o Estatuto do Desarmamento fixou prazo de 180 dias
para que os possuidores de armas não registradas solicitassem o registro
no órgão competente, desde que apresentassem nota fiscal ou
comprovassem a origem lícita da posse, ou ainda, para que as entregassem
à Polícia Federal, mediante indenização. Esse prazo foi sucessivamente
dilatado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até 23 de
outubro de 2005.
Posteriormente,
a Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei
11.706, estendeu o prazo até 31 de dezembro e a lei 11.922/2009, por seu
turno, o dilatou té 31 de dezembro daquele ano. Foram, segundo ele,
leis excepcionais, que não retroagem no tempo, uma vez que só têm
vigência no período por elas pré-estabelecido. Por isso, observou, foi
errônea a interpretação do artigo 5º, inciso XL, da CF pelo TJ goiano
quanto à retroatividade dessas leis.
Processos relacionados: RE 768494
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