TST - Dirigente sindical não obtém reintegração por não deter estabilidade provisória
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não de conheceu recurso
de ex-empregado da Brasil Telecom Call Center S/A e dirigente sindical
que tentou ser reintegrado. A Turma manteve decisão que não reconheceu o
direito à estabilidade provisória ao dirigente, por seu nome não
figurar entre os sete membros da diretoria executiva efetiva do
sindicato, e também pelo encerramento das atividades da empresa.
Demitido
sem justa causa em julho de 2011, o trabalhador sustentou, em
reclamação trabalhista, que não poderia ser demitido, pois tinha mandato
no Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Santa Catarina
(Sinttel/SC) até janeiro de 2012 e detinha, portanto, estabilidade até
um ano após o final do mandato, segundo artigo 8º, inciso VIII, da
Constituição Federal. Em reforço aos argumentos, citou acordo coletivo
da categoria, com vigência até abril de 2012, que consolidou a garantia
de emprego aos dirigentes eleitos durante sua vigência.
Na
contestação, a Brasil Telecom alegou que o Sinttel extrapolava em muito
o número de sete dirigentes sindicais previsto no artigo 522 da CLT. O
autor da ação participava de uma diretoria regional, e não estava entre
os sete membros efetivos da diretoria executiva. Afirmou, também, que
havia paralisado totalmente suas atividades na região e dispensado 574
funcionários, situação que autorizava a dispensa de dirigente sindical,
nos termos do item IV da Súmula 369 do TST.
O
pedido foi indeferido em primeiro grau e o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o
dirigente não estava alcançado pela garantia provisória de emprego, por
não constar entre os sete membros da diretoria executiva e pelo
encerramento das atividades empresariais.
Ao
julgar recurso de revista do trabalhador, o ministro Brito Pereira
considerou que a decisão está de acordo com a Súmula 369, e não conheceu
do recurso. Ele observou que o conhecimento só é possível se for
constatada divergência jurisprudencial ou violação a lei ou à
Constituição Federal, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a
Súmula 333 do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-5252-29.2011.5.12.0037
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