STJ - Impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial
A
base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor
final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de
tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams do Brasil
Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos
pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma
representante.
Segundo
a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o
líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal,
pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o
representado, não deveria gerar para o representante.
Questão fiscal
Para
a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a questão fiscal não é
tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países onde o imposto é
exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor de
tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio
preço do produto.
Além
disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de
cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da
mercadoria - excluídos os tributos - e aquele pelo qual a mercadoria é
efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão
deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é
possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária
para alcançar um preço total.
Em
seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a exclusão dos impostos
da base de cálculo seria contrário à Lei 4.886/65, que regula a
atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto
de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas
financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço
constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro
obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão.
Alteração de percentual
Além
da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial
também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato,
recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as
partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas,
porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o
pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%.
A
primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante
comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor foi paga
desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior.
Em
seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela lei sejam
proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de
comissão do representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a
comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora prevista no contrato,
nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos
remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a
representante.
Anuência tácita
Se
não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga no patamar de
2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca chegou a
viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na
representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o
avençado, sem haver necessidade de alteração contratual.
“Reitere-se
que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe
pudesse gera prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e
social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual
das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a
representada permaneceu silente por mais de dois anos, acerca do valor
que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu
tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que,
somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença”, afirmou
a relatora.
Boa-fé objetiva
Segundo
Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do
equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de
conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em
todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo
contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo
responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as
partes.
No
caso julgado, o pagamento a menor da comissão durante toda a vigência
do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da
representada, que encontra, no não exercício do direito do
representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição.
“Em
outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia
qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em
exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e
plausível - a ser apurada casuisticamente - de ter havido renúncia
àquela prerrogativa”, esclareceu.
Processo relacionado: REsp 1162985
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