STJ - Anulado julgamento de soldado condenado por matar companheiro de farda
“A
Justiça castrense não é competente a priori para julgar crimes de
militares, mas crimes militares.” A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aplicou esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) para anular decisão da Justiça Militar do Rio de Janeiro
que condenou um soldado da Policia Militar a 15 anos de reclusão pelo
assassinato de um companheiro de farda, que estava tendo caso amoroso
com sua esposa.
No
caso julgado, a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro
reconheceu sua competência para processar e julgar a causa, pelo fato de
o acusado saber que a vítima também era militar da ativa. Em grau de
recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o
julgamento de crime praticado por militar contra vítima também militar,
em serviço ou não, deve ser processado e julgado pela Justiça Militar.
A
defesa recorreu ao STJ, sustentando que não se trata de crime militar,
pois o fato envolveu praças que não estavam de serviço, vestiam trajes
civis e portavam armas que não pertenciam à corporação, em local não
sujeito à administração militar. Em habeas corpus, requereu a liberdade
do condenado e a declaração de incompetência da Justiça Militar para
julgar o caso.
Acompanhando
o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma concedeu a ordem de
ofício para anular o feito desde o oferecimento da denúncia e determinar
a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de processamento da ação
penal perante o juízo competente. O soldado estava preso desde julho de
2010.
Temperamento
Em
seu voto, a ministra ressaltou que a atual jurisprudência firmada pelo
STF e pelo STJ entende que as regras previstas na alínea “a” do inciso
II do artigo 9º e no parágrafo único do Código Penal Militar devem ser
interpretadas com temperamento e não de forma irrestrita, como era feito
em passado recente.
A
alínea “a” do inciso II do artigo 9º considera como crime militar em
tempo de paz o cometido “por militar em situação de atividade ou
assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado”.
O
parágrafo único dispõe que “os crimes de que trata este artigo, quando
dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da
Justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar
realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica)”.
Segundo
a relatora, no caso específico, em que os militares não estavam em
serviço e a motivação da conduta foi o relacionamento amoroso entre a
vítima e a esposa do acusado, deve-se entender que o delito não é
militar. “O que implica a impossibilidade de a causa ser processada e
julgada perante a Justiça castrense”, concluiu a ministra.
Processo relacionado: HC 199192
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