TRF1 - Compete à Justiça Federal julgar ação referente a contribuições previdenciárias de policiais civis do DF
A
8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que é competência da Justiça
Federal julgar ação referente a contribuições previdenciárias de
policiais civis do Distrito Federal (PCDF). O entendimento resulta da
análise de agravo regimental interposto por integrantes da categoria à
decisão monocrática da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em
que a magistrada entendeu ser da Justiça Comum do Distrito Federal a
competência para o processamento da ação.
Os
agravantes sustentam que, na prática, a União Federal também é,
juntamente com o Distrito Federal, gestora da folha de pagamentos da
PCDF e que, nesse sentido, ambos os entes políticos devem compor o polo
passivo da relação processual, o que atrai a competência da Justiça
Federal para o processamento e o julgamento desses feitos.
Mediante
técnica de interpretação legislativa sistemática, a relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, reviu seu posicionamento e
esclareceu que, embora os policiais civis do Distrito Federal sejam
servidores públicos distritais, e não federais, quem efetivamente
custeia seus vencimentos é a União, que o faz por intermédio do Fundo
Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
A
magistrada frisou, no voto, que “as contribuições previdenciárias ora
em análise têm como destinação compor o caixa para o custeio das pensões
e aposentadorias da classe dos policiais civis do Distrito Federal, nos
termos do art. 40 da CF/1988. Contudo, os valores percebidos deveriam
ser destinados à União, exatamente por serem de sua competência as
despesas para com esses servidores”. A relatora salientou, ainda, que o
processamento da remuneração desses servidores ocorre na esfera federal
com a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos
(Siape).
Maria
do Carmo Cardoso concordou com o entendimento do Tribunal de Contas da
União (TCU), de que haveria nítida confusão orçamentária no fato de o
Distrito Federal receber as contribuições previdenciárias quando as
despesas com inativos e pensionistas recaem sobre a União Federal.
“Quanto ao aspecto jurídico tributário e orçamentário, vê-se que a
contribuição social, que deve ter destinação específica, acaba por
tornar-se, após a transferência para os cofres do DF, com destinação
genérica, tal como os impostos, tergiversando completamente sua
finalidade previdenciária (TCU, Processo 011.359/2006-1)”.
A
magistrada esclareceu que, se as verbas arrecadadas não devem ser
destinadas ao Distrito Federal, como pontua o TCU, assiste à União a
legitimidade passiva para eventuais ações de restituição, o que
demonstra que os ônus financeiros decorrentes das ações podem ser
suportados pelos cofres da União Federal. “Dessa forma, a existência de
interesse da União no julgamento deste feito, que resulta na sua
legitimidade para a demanda, atrai a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/1988”, concluiu a relatora.
Nº do Processo: 0065990-84.2011.4.01.0000
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