STF - PGR pede fim de criminalização de prática sexual em área militar
A
Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
291 na qual questiona a constitucionalidade do artigo 235 do Código
Penal Militar (CPM), que tipifica como crime a “pederastia ou outro ato
de libidinagem” em lugar sujeito a administração militar. O dispositivo,
segundo a PGR, viola os princípios da isonomia, da liberdade, da
dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade.
A
PGR afirma que, a partir da Constituição Federal de 1988, não há
fundamento “que sustente a permanência do crime de pederastia no
ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que é nitidamente
discriminatório ao se dirigir e buscar punir identidades específicas,
sem qualquer razão fática ou lógica para tal distinção”. O crime estaria
inserido num contexto histórico de “criminalização da homossexualidade
enquanto prática imoral, socialmente indesejável e atentatória contra os
bons costumes”, visão que “não mais se sustenta internacionalmente”.
Discriminação
A
norma do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM), que criminaliza o
militar que praticar ou permitir que com ele se pratique “ato
libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração
militar”, sujeitando-o à pena de detenção de seis meses a um ano, foi,
de acordo com a PGR, “criada no contexto histórico de um regime militar
ditatorial”, e “escancara visões de um momento político autoritário e
pouco aberto às diferenças e à exposição delas”. Os termos “pederastia” e
“homossexual ou não”, portanto, teriam “viés totalizante e antiplural”.
Para
corroborar a argumentação, a Procuradoria lembra a exposição de motivos
do Código Penal Militar para incluir entre os crimes sexuais a “nova
figura” da pederastia: “É a maneira de tornar mais severa a repressão
contra o mal, onde os regulamentos disciplinares se revelarem
insuficientes”, diz o texto. A PGR sustenta que a discriminação é
explícita, e, mesmo com a retirada dos termos “pederastia” e
“homossexual”, sua aplicação continuará afetando “primordial e
intencionalmente os homossexuais”. Uma vez que a grande maioria do
contingente das Forças Armadas é masculina, e havendo ambientes
estritamente masculinos, “os heterossexuais, em tese, não seriam
atingidos pela norma de austeridade sexual”.
Liberdade sexual
Além
do aspecto discriminatório, a Procuradoria aponta que a norma tem o
objetivo de limitar a liberdade sexual dos militares. Finalmente, a PGR
ressalta que, em qualquer ambiente de trabalho, os atos inapropriados
são punidos. No caso, porém, o Código Penal Militar utiliza o direito
penal, “cujo princípio é o da intervenção mínima”, para reprimir “o que é
considerado inapropriado em algumas situações”. O que seria passível de
punição, assim, seria o assédio sexual, de acordo com a PGR. “Não pode
haver criminalização do exercício pleno da sexualidade consensual entre
dois adultos, ainda mais quando os indivíduos não estejam exercendo
qualquer função”.
Assim,
a PGR pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do
artigo 235 do Código Penal Militar, até o julgamento definitivo da
arguição. No mérito, pede que seja declarada a não recepção do
dispositivo pela Constituição de 1988.
O relator da ADPF é o ministro Luís Roberto Barroso.
Processos relacionados: ADPF 291
Comentários
Postar um comentário