1ª Câmara Criminal mantém pronúncia de três acusados de crimes contra a vida
A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a
sentença de Pronúncia de três acusados de crimes contra a vida, em
processos que tramitam nas Comarcas de Manaus, Tefé e Parintins. Com
isto, eles serão levados a julgamento pelo Tribunal do Júri das
respectivas Comarcas.
As
decisões foram unânimes, na sessão realizada na última segunda -feira
(10) e presidida pelo desembargador João Mauro Bessa, em consonância com
o parecer do Ministério Público.
No
processo nº 0000371-25.2013.8.04 .0000, o recorrente Israel Pinheiro de
Lima, pronunciado pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Tefé, acusado de
homicídio qualificado, alegou que sua agressão contra a vítima ocorreu
em defesa dos irmãos. Mas o relator Jorge Manoel Lopes Lins verificou
que não havia dúvida sobre a autoria e materialidade do delito, conforme
foi possível comprovar nos depoimentos das testemunhas e
interrogatório.
“Logo,
não há de se absolver sumariamente o réu, sendo correta a decisão que o
pronunciou, para oportunizar ao Conselho de Sentença do Tribunal do
Júri decidir sobre a licitude ou não do ato cometido pelo recorrente”,
afirma o relator Jorge Lins.
Em
outro processo, nº 0019350-18.2002.8.04 .0001, da 2ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca de Manaus, o policial militar Claudioney da Cunha
Alvarez efetuou disparos de arma de fogo em direção ao condutor de outro
automóvel após desentendimentos no trânsito. Ele alegou que se tivesse
real intenção de matar teria atingido sua finalidade e pedia a
desclassificação para lesões corporais.
A
relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, votou por manter a
decisão do 1º grau, considerando que “existem indícios suficientes
acerca da autoria delituosa por parte do denunciado, de forma que agiu
corretamente o magistrado ao afastar a absolvição”. Ela afirma em seu
voto que, conforme o artigo 415, do Código de Processo Penal, somente
haveria absolvição sumária se: inequívoca a inexistência do fato;
provado não ser o réu autor ou partícipe do fato; o fato não constituir
infração penal; ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão
do crime.
Em
outro recurso em sentido estrito, nº 0000285-54.2013.8.04 .0000, da 2ª
Vara da Comarca de Parintins, o recorrente Marcelo de Souza Tavares foi
pronunciado por aplicar golpes com um pedaço de madeira contra seu
primo. Ele alegou que estava embriagado e que por isto não tinha
discernimento do ato, requerendo sua inimputabilidade e, por último, a
desclassificação para o crime de lesões corporais simples.
De
acordo com a relatora Carla Reis, a materialidade foi comprovada pelo
Laudo de Exame de Corpo de Delito e os indícios deduzidos dos
depoimentos das testemunhas. Outro argumento rechaçado é o da
embriaguez, que por ter sido voluntária, não exclui a culpa. “Na
verdade, os elementos probatórios indicam que a ingestão das bebidas
alcoólicas foi voluntária. Mesmo se houvesse prejuízo da capacidade de
compreender o cará ter ilícito da conduta, o fato de ter se colocado,
por si só, no estado de embriaguez não exclui o crime, muito pelo
contrário”, afirma a desembargadora em seu voto.
Sobre
a pretendida desclassificação, a relatora afirma que não é adequada a
esta fase processual, pois a presença do dolo de matar ou lesionar exige
exame aprofundado, o que cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do
Júri.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amapá
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