Amazonas questiona decisão que suspendeu aumento de composição do TJ
O
Estado do Amazonas apresentou Reclamação (RCL 17215) contra decisão que
suspendeu a eficácia de lei complementar estadual que criou sete novos
cargos de desembargador no Tribunal de Justiça daquele estado. A decisão
questionada foi proferida no exame de liminar em ação direta de
inconstitucionalidade movida por deputados estaduais contra a Lei
Complementar 126/2013.
A
Procuradoria estadual sustenta que a decisão, tomada fora do período de
recesso forense, contraria o artigo 97 da Constituição Federal e
desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual
viola a reserva de plenário “a decisão de órgão fracionário que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Isso porque, ao conceder a liminar, o desembargador-relator “afastou,
sozinho, a incidência – suspendendo a eficácia – da lei complementar”.
O
estado argumenta que, de acordo com o artigo 10 da Lei 9.868/1999, que
rege a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a medida
cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do
Tribunal, salvo no período de recesso. O dispositivo, segundo a
Reclamação, “se aplica, sem maiores controvérsias, também no âmbito do
controle de constitucionalidade estadual”.
Ao
pedir que o STF suspenda os efeitos da decisão questionada, a
Procuradoria do Amazonas alega que a manutenção da medida cautelar trará
“prejuízo contínuo ao Judiciário amazonense”, pois resultará na
devolução de recursos aos demais Poderes, “inclusive aqueles que seriam
necessários para custear a melhoria da prestação jurisdicional de
primeira instância (nomeação de novos juízes, melhoria de instalações
físicas, nomeação de servidores etc)”. O relator da RCL 17215 é o
ministro Dias Toffoli.
Mandado de segurança
Na
semana passada, o Estado do Amazonas obteve liminar em Mandado de
Segurança (MS 32582) para suspender os efeitos de decisão do Conselho
Nacional de Justiça relativa à mesma lei estadual.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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