Liminar suspende cobrança de IPTU com acréscimo desproporcional
Liminar
concedida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
suspendeu a cobrança do IPTU 2014 nos valores lançados no carnê de três
proprietários que ingressaram com Mandado de Segurança contra a
Prefeitura de Campo Grande sob o argumento de que houve um acréscimo
desproporcional em relação ao ano anterior.
A
decisão também assegura aos três impetrantes o pagamento do imposto com
base de cálculo corrigida monetariamente pelo mesmo índice que o
Município utiliza que resulta no percentual de 5,93%, devendo incidir
também sobre o acréscimo de 2,32m² de área nos imóveis em questão.
De
acordo com os autores, eles residem em um prédio denominado Edifício
Paraná, composto por 48 unidades com área de 140,45m² e que no ano de
2014 foram acrescidas às áreas de cada unidade 2,32m². Afirmam que a
Prefeitura, com base no Decreto Municipal nº 12.252/2013, valorizou cada
unidade em aproximadamente 65%, de modo que a avaliação do imóvel
passou de R$ 166.187,65 em 2013 para R$ 271.346,24 em 2014.
Desse
modo, alegam os autores que, ainda que seja acrescido o pequeno aumento
das áreas de cada unidade, a avaliação superou em muito a correção
monetária do período de um ano, de maneira que o aumento mostrou-se
ilegal por ter sido feito sem prévia autorização legislativa.
Conforme
analisou o juiz titular da Vara, Nélio Stábile, o pequeno aumento de
área não justifica o aumento do percentual de 63,27% ao IPTU exigido.
Ainda segundo o magistrado, “não há mudança de classe dos imóveis ou
qualquer outro fator que pudesse gerar majoração vultosa do valor venal
atribuído a cada um dos imóveis, como ocorreu”.
Além
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), utilizado pelo
Município para correção dos valores unitários por metro quadrado de
edificação, que resultou em 5,93%, “não há lei, elaborada pelo Poder
Legislativo Municipal, que tenha autorizado o aumento da base de cálculo
do tributo em questão”, destacou o juiz.
A
decisão liminar assegura ainda aos impetrantes efetuarem o pagamento do
imposto no prazo de 10 dias após a apresentação dos novos boletos
gerados pelo Município, com desconto de 20% para pagamento à vista e
10%, se parcelado.
O
Município está impedido de lançar, cobrar, exigir ou negar-se a receber
dos autores o IPTU em desacordo com a decisão liminar ou impor-lhes
qualquer sanção até o julgamento do mérito da ação.
Processo nº 0803949-98.2014.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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