Mãe impedida de amamentar por falso positivo de HIV será indenizada
Sentença
proferida em regime de mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação ajuizada por
R.S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul e a Fundação de Serviços de
Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), condenando-os ao pagamento de uma
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por terem impedido a
autora de amamentar o seu filho recém-nascido, devido a um equívoco em
exame que afirmou que esta era portadora do vírus HIV.
Alega
a autora que estava grávida e realizou todos os exames necessários
durante a gestação e que, no dia 11 de abril de 2007, foi internada no
Hospital para realização de seu parto. No entanto, após o nascimento do
bebê, foi informada que não poderia amamentar pois exames detectaram que
ela era portadora do vírus HIV.
Narra
também que em nenhum momento foi alertada de possibilidades de erros
nos exames, tanto que teve os seios enfaixados para não amamentar o seu
filho. Contou ainda que, para ter certeza de que não era portadora do
vírus, teve que realizar, juntamente com seu marido, outros exames em
diferentes laboratórios.
Em
contestação, o Estado pediu para o médico responsável pelo parto
ingressar na ação. Sustentou ainda que não houve qualquer ato lesivo à
autora, uma vez que foram seguidos todos os requisitos estabelecidos
pelo Ministério da Saúde para a situação vivenciada. Por fim, pediu pela
improcedência da ação.
De
acordo com o juiz Marcelo Guimarães Marques, a autora comprovou ter
feito uma cirurgia cesariana e também vários exames para detecção do
vírus HIV para poder amamentar o seu filho recém-nascido.
Posteriormente, foi informada que não poderia alimentar o seu bebê, pois
falsos exames detectaram que a autora estava contaminada com o vírus
HIV.
Ainda
conforme o magistrado, “revela-se perfeitamente crível que tal notícia
tenha causado os inúmeros dissabores noticiados pela autora na inicial,
pois é compreensível que ela tenha passado a temer por sua vida e a de
seu filho, além de ter que conviver com a desconfiança de seu esposo
sobre a sua fidelidade”.
“Assim,
restou demonstrado o sofrimento psicológico vivenciado pela autora, que
jamais pode amamentar seu único filho, pois apesar da requerente
afirmar que recebeu os resultados de que não era portadora do vírus HIV
ainda no hospital, verifica-se do seu prontuário de que até o momento da
alta médica ela era tratada como soropositiva, tanto que foi
encaminhada ao Hospital Dia, conforme se denota do Boletim de Internação
e Alta”, frisou o magistrado.
Desse
modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, no entanto
o magistrado observou que passaram-se poucos dias até a confirmação de
que o resultado do primeiro exame estava errado, “o que sem dúvida
minimiza a extensão dos danos morais e deve ser levado em conta na
fixação do valor da indenização correspondente”.
Processo nº 0061284-84.2009.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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