Falta de teses defensivas impede submissão de inimputável ao júri popular
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em
habeas corpus que pretendia anular decisão que determinou a internação
de um homem acusado de tentativa de homicídio, após ser absolvido
sumariamente pelo juiz por ser considerado inimputável. Segundo o
colegiado, a anulação só seria possível se a inimputabilidade não
tivesse sido o único argumento utilizado pela defesa.
O
réu foi acusado de tentar matar a vítima com uma foice, por acreditar
que ela teria cometido um furto anterior, tendo-a atacado de surpresa,
sem possibilidade de defesa. Submetido a exame de sanidade mental, o réu
foi declarado pela perícia “parcialmente capaz de entender o caráter
ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com
esse entendimento”.
A
sentença decidiu pela absolvição sumária, em razão dos problemas
mentais, mas impôs medida de segurança de internação pelo prazo mínimo
de um ano, enquanto não cessada a periculosidade.
Tese única
De
acordo com o parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal,
o juiz pode absolver sumariamente o acusado pela prática de crime
doloso contra a vida se for demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se
esta não for a única tese defensiva.
Com
a intenção de submeter o caso à apreciação do tribunal do júri, na
esperança de obter a absolvição sem aplicação da medida de segurança, a
defesa entrou com habeas corpus, denegado na segunda instância. Em
recurso ao STJ, sustentou que, além da inimputabilidade, foi alegado que
o homem também não agiu com dolo, o que seria uma segunda tese
defensiva.
O
ministro Jorge Mussi, relator do recurso, observou que, no caso de
processos por crime doloso contra a vida, “se a inimputabilidade não é a
única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos
aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado
pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida
de segurança”.
Decisão irreparável
No
entanto, ao analisar o caso em julgamento, o ministro disse que “a
simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da
culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos
que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao
referido entendimento jurisprudencial”.
Ao
contrário, para o relator, “a defesa deu ênfase apenas à
inimputabilidade do paciente atestada por laudo pericial, requerendo, ao
final, a absolvição sumária do acusado”.
Jorge
Mussi considerou “irreparável” a conclusão do tribunal de origem, que
denegou o habeas corpus, e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta
Turma.
Nº do Processo: RHC 39920
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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