Pena de trânsito mais severa que o código penal não é inconstitucional
A
3ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da Vara de Delitos de
Trânsito de Brasília, que condenou um motorista por homicídio culposo
(sem intenção de matar) consistente em atropelamento e morte na faixa de
pedestres. A decisão foi unânime.
O
réu foi denunciado no artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei nº
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), visto que no dia 29
de abril de 2008, na faixa de travessia de pedestres situada na EQS
114/314, em Brasília, na condução de veículo automotor, atropelou a vítima T. G. B., que faleceu em razão das lesões sofridas.
Preliminarmente,
a Defesa sustentou a inconstitucionalidade do artigo 302 do CTB,
alegando ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que este estabelece
ao homicídio culposo pena mais severa do que a prevista no artigo 121, §
3º do Código Penal Brasileiro. No mérito, o réu afirmou que a vítima
foi colhida fora da faixa de pedestres e que prestou auxílio à família
da mesma para a realização do funeral.
Quanto à questão preliminar, o juiz afastou a alegada inconstitucionalidade, esclarecendo que
o legislador, no exercício da sua precípua função constitucional, houve
por bem dar tratamento distinto a situações distintas entre si, o que
não importou em lesão a qualquer princípio consagrado pela Constituição
Federal.
No
mérito, o juiz registra a existência de provas suficientes da
materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Ele afirma, ainda,
que não é minimamente verossímil a afirmação do réu de que a vítima não
estava sobre a faixa de pedestres no momento da colisão, não só porque
tal afirmação é refutada pelo depoimento de uma testemunha presencial,
mas especialmente pelo fato de que o réu não estava atento ao que
ocorria na via naquele momento, tanto que ele mesmo afirmou que sequer
percebeu o atropelamento.
O
julgador também destaca que, embora haja relato de que a vítima
atravessou a via de cabeça baixa e, possivelmente, não observou a
aproximação do veículo atropelador, tal fato não afasta a
responsabilidade penal do condutor do veículo, tendo o acidente ocorrido
por culpa do réu, que não observou as regras objetivas de cuidado, ao
conduzir seu veículo de forma imprudente.
Diante
disso, o magistrado condenou o réu à pena privativa de liberdade
consistente em 2 anos e 8 meses de detenção, a ser substituída por 2
penas restritivas de direito (devendo pelo menos uma delas consistir na
prestação de serviços à comunidade) e à suspensão do direito de dirigir
veículo automotor por 2 meses e 20 dias.
Em
sede recursal, a sentença originária foi mantida pela 3ª Turma
Criminal, que reafirmou a constitucionalidade do tipo penal descrito no
art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o Colegiado, pelo
princípio da isonomia, é possível o tratamento diversificado de
situações quando houver elemento de discrímen razoável, que justifique a
desigualdade aplicada, o que efetivamente ocorre na hipótese em questão
eis que as estatísticas demonstram o crescente número de acidentes
fatais ou graves nas vias públicas. Para os Magistrados, o CTB, ao impor
pena mais rigorosa ao homicídio culposo praticado no trânsito do que a
prevista no art. 121, § 3º, do CP, não viola a igualdade
constitucionalmente protegida, ao contrário, a fortalece, tratando com
desigualdade situações desiguais.
Processo: 20080110882289
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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