Coação justifica alteração de versões entre fase policial e fase judicial
A
2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a nove anos e dois meses de
reclusão, em regime fechado, de um jovem envolvido em tentativa de
homicídio triplamente qualificado. O crime ocorreu por causa de dívida relacionada ao tráfico
de drogas, em um terminal urbano da cidade de Blumenau. A vítima
conversava com amigos em uma das plataformas quando uma motocicleta se
aproximou e o réu, que estava de caroneiro, efetuou os disparos. Um dos
tiros acertou a vítima, mas o rápido socorro prestado evitou sua morte.
Condenado
pelo júri popular, o réu pleiteou a nulidade do julgamento por
supressão da desclassificação do delito de homicídio para o de lesão
corporal leve, além de considerar a decisão
contrária à prova dos autos. Como principal argumento, o fato de as
testemunhas não terem confirmado em juízo os depoimentos prestados na
fase policial. Para o
desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do processo,
existem nos autos elementos probatórios suficientes para a versão
acolhida pelos jurados.
O relator também ressaltou o estranhamento que lhe causou a mudança dos depoimentos em juízo, o que, na sua opinião, caracteriza claramente a coação exercida pelo acusado. Há que se reconhecer que a prova indiciária não foi plenamente confirmada em juízo. Entretanto,
a alteração substancial das declarações prestadas pelas testemunhas, em
comunhão com a notícia de que o acusado coagiu os testigos por meio de
ameaças, é demonstração suficiente da participação
do acusado no crime, além de ser um dos aspectos formadores da
convicção dos jurados. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n.
2013.076410-4).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Comentários
Postar um comentário