Coação justifica alteração de versões entre fase policial e fase judicial


A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a nove anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, de um jovem envolvido em tentativa de homicídio  triplamente qualificado. O crime ocorreu por causa de dívida relacionada ao  tráfico de drogas, em um terminal urbano da cidade de Blumenau. A vítima conversava com amigos em uma das plataformas quando uma motocicleta se aproximou e o réu, que estava de caroneiro, efetuou os disparos. Um dos tiros acertou a vítima, mas o rápido socorro prestado evitou sua morte.


Condenado pelo júri popular, o réu pleiteou a nulidade do julgamento por supressão da desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal leve, além de considerar a  decisão contrária à prova dos autos. Como principal argumento, o fato de as testemunhas não terem confirmado em juízo os depoimentos prestados na fase policial.  Para o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do processo, existem nos autos elementos probatórios suficientes para a versão acolhida pelos jurados.

O relator também ressaltou o estranhamento que lhe causou a mudança dos  depoimentos em juízo, o que, na sua opinião, caracteriza claramente a coação  exercida pelo acusado. Há que se reconhecer que a prova indiciária não foi  plenamente confirmada em juízo. Entretanto, a alteração substancial das declarações prestadas pelas testemunhas, em comunhão com a notícia de que o acusado coagiu os testigos por meio de ameaças, é demonstração suficiente da  participação do acusado no crime, além de ser um dos aspectos formadores da convicção dos jurados. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2013.076410-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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