Mantida condenação de motorista por embriaguez e porte ilegal de arma
A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade, manteve sentença que converteu a prisão de Paulo
Roberto da Silva por prestação de serviços à comunidade e pagamento de
cesta básica no valor de um salário mínimo. Ele foi condenado por embriaguez no volante e porte ilegal de arma de fogo.
No
dia 10 de janeiro de 2011, por volta de 1 hora da manhã, Paulo estava
dirigindo um veículo com concentração superior a 0,3 miligramas por
litro de ar expelido, na cidade de Anapólis. Além disso, portava em seu
automóvel, sem autorização e de forma ilegal, uma pistola, com numeração adulterada, contendo 9 cartuchos intactos na munição.
Paulo
recorreu da condenação e pediu para ser absolvido sob alegação de que
não há provas suficientes contra ele, pois a arma encontrada no interior
do veículo era de outra pessoa. No
entanto, para o relator, a materialidade do crime é inquestionável,
pelas provas do processo. Ainda segundo seu entendimento, o regime de
cumprimento de pena é o adequado e proporcional.
Para
o desembargador, o Auto de Exibição e Apreensão, o resultado do Teste
do Bafômetro e o Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de
Arma de Fogo comprovam que Paulo quem dirigia o veículo embrigado.
Diante de tais evidências probatórias, a negativa de autoria não passa
de uma tentativa do apelante de se desvencilhar da responsabilidade pela
prática daqueles crimes, razão porque deve ser confirmada sua
condenação, conclui Itaney.
Ementa:
Apelaçãp Criminal. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito.
Embriaguez ao volante. Absolvição. Adequação de penas. Impossibilidade.
1. Confirma-se a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito quando confirmado que o apelante transportava em seu
veículo um pistola calibre 6.35, municiada e com a numeração adulterada,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante quando, além
dos sinais visíveis de consumo de álcool, constata-se por teste em
etilômetro que havia 0,71 miligramas daquela substância por litro de ar
expelido. 2. Incabível a modificação de reprimendas fixadas em quantum
próximo do mínimo, após análise e interpretação adequada e proporcional
das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
individualizadas para cada uma das condutas, e substituídas por penas
restritivas de direitos. Apelo improvido. (201190042703)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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