2ª Câmara Cível condena Estado do Acre por troca de bebês em maternidade
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu nesta semana
negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Acre em uma ação
de indenização por danos morais movida por uma mãe, que teve o filho
trocado na maternidade Bárbara Heliodora.
De
acordo com a decisão, o Estado do Acre deverá agora pagar integralmente
a cada um dos autores a quantia de R$ 100 mil, nos termos estipulados
pela sentença, exarada originalmente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco.
Entenda o caso
M.
E. F. e M. F., supostamente mãe e filho, buscaram a tutela de seus
direitos junto à Justiça Acreana após descobrirem, através da realização
de exame de DNA, que não compartilham o mesmo material genético - ou
seja, não têm parentesco biológico.
De
acordo com a autora M. E. F., após o nascimento da criança, seu marido
passou a suspeitar de adultério, em face da ausência de quaisquer
semelhanças entre o recém-nascido e o restante da família. De fato, o
casal veio a se separar pouco tempo depois.
A
verdade foi descoberta somente quando a autora ajuizou ação de
investigação de paternidade para a pensão alimentícia em desfavor do
ex-companheiro. Foi quando um exame de DNA esclareceu que a criança não é
filho biológico do casal, tendo havido, portanto, troca de bebês na
maternidade pública da Capital.
Já
o autor M. F. foi além, argumentando que, em razão da negligência de
servidores da Bárbara Heliodora, ficou órfão de pai, requerendo o
pagamento de pensão alimentícia previsto nos casos de homicídio.
O
juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Anastácio Menezes, julgou
procedente os pedidos de reparação por danos morais e condenou o Estado
do Acre ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a cada um dos
autores.
O
magistrado destacou em sua sentença a responsabilidade objetiva do
Estado em indenizar os autores, em razão da “aflição, angústia e
sofrimento pelo qual passou a família, já que tiveram suas vidas
marcadas, seja pela crise de identidade, pela privação do convívio com
seus verdadeiros parentes e por inúmeras dificuldades para aceitação de
sua condição”.
Quanto
ao pedido de pensionamento mensal formulado (aposentadoria do menor), o
juiz julgou improcedente, pois nesse caso tal ônus deveria recair
especificamente sobre o funcionário responsável pela troca dos bebês e
não sobre o Estado.
Apelação
O
Estado do Acre apelou da sentença da unidade judiciária, argumentando
que não foi caracterizada falha do serviço público, uma vez que “não
restaram comprovadas condutas ilícitas perpetradas por funcionários da
Maternidade Bárbara Heliodora que confirmem a alegação de troca de
recém-nascidos dentro daquele recinto”. Para o Estado do Acre, a
“responsabilidade no caso é subjetiva, não havendo, assim, o dever de
indenizar”.
O
argumento, no entanto, não foi acatado pelo relator do recurso de
apelação, desembargador Samoel Evangelista, para quem foram demonstrados
todos os pressupostos da obrigação de indenizar: “ocorrência do dano,
ação ou omissão administrativa, nexo causal entre o dano e a ação ou
omissão administrativa e ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal”.
Por
fim, o relator votou pela improcedência do recurso de apelação
interposto pelo Estado do Acre, mantendo, dessa forma, a sentença da 1ª
Vara da Fazenda Pública, “por seus próprios fundamentos”, no que foi
acompanhado de maneira unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara
Cível.
A
sessão foi presidida pela desembargadora Regina Ferrari e teve como
membros os desembargadores Eva Evangelista e Samoel Evangelista - além
da procuradora Vanda Nogueira, membro do Ministério Público Estadual.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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