Empresa de TV a cabo terá que ressarcir consumidor em dobro por falha na prestação do serviço
Decisão
unânime da 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado
Cível de São Sebastião, que condenou uma empresa de Tv a cabo a
devolver, em dobro, valor cobrado indevidamente de cliente, bem como a
cancelar plano anteriormente contratado.
O
autor ingressou com ação visando à condenação da ré ao pagamento de R$
4.460,88, correspondente ao dobro do valor que lhe foi cobrado
indevidamente, a título de repetição de indébito. Requereu, ainda, que a
ré se abstenha de efetuar cobrança de outros valores indevidos em seu
cartão BRB e que providencie o cancelamento do plano antigo.
Em
sua defesa, a ré sustenta que, como o autor disse não ter contratado
novo plano, trata-se possivelmente de fraude. Daí invoca a culpa
exclusiva de terceiro para eximir-se de qualquer responsabilidade, nos
termos do inciso II, do parágrafo 3°, do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor. Por fim, afirma inexistir qualquer pagamento de valor em
excesso, razão pela qual entende não ser cabível a pretendida devolução
em dobro.
Ao
decidir, a juíza anota que o autor não nega haver contratado um novo
plano, ao contrário do que afirma a ré em sua contestação. Na verdade, o
que ocorreu foi que a ré ofereceu ao autor uma alteração em seu plano
Sky, o qual substituiria o plano anterior - proposta aceita pelo
consumidor. Todavia, a ré continuou cobrando também o plano anterior,
daí o pagamento em duplicidade, o que restou comprovado pelos documentos
juntados aos autos. Não há que se falar, portanto, em fraude, restando
afastada a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, vez que foi a
própria ré quem efetuou a cobrança dúplice, concluiu a julgadora.
A
magistrada explica ainda que, no caso em análise, a devolução em dobro é
medida que se impõe, por força do que disciplina o parágrafo único, do
artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, julgou procedente o
pedido do autor para condenar a ré a: a) pagar ao autor a importância
de R$ 4.460,88, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais na
forma da Lei, devendo ser acrescentados outros valores indevidamente
cobrados e pagos após o ajuizamento da presente ação, conforme restar
apurado em fase de cumprimento de sentença; b) abster-se de efetuar a
cobrança de outros valores indevidos no cartão BRB do autor e cancelar o
plano antigo do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de
multa diária de R$ 100,00.
Processo: 2013.12.1.002355-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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