TRF1 - Turma garante a servidor permanência no órgão de origem após desistência de remoção
A
1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou a um
servidor público a permanência no órgão em que se encontra lotado
(Procuradoria Regional de Goiânia/GO), tornando sem efeito o ato
administrativo que havia negado sua desistência após ter sido
selecionado em concurso de remoção.
De
acordo com os autos, quando da abertura do concurso de remoção
destinado aos servidores do Ministério Público da União, regulado pelo
Edital 13/2006, o impetrante requereu e obteve sua transferência da
Procuradoria Regional em Goiânia para a Procuradoria Regional do MPU
localizada na cidade de Palmas, Tocantins.
No
entanto, o servidor não manifestou interesse de desistir no prazo
estipulado pelo edital, tendo sido publicada a Portaria SG n. 65, de
15/09/2006, removendo o impetrante para a Procuradoria de Palmas.
Porém,
o próprio servidor requereu à autoridade administrativa a desistência
da remoção, sob alegação de que os problemas de saúde de sua mãe se
agravaram, obrigando-a a se mudar de Gurupi/TO para Goiânia/GO, em razão
das melhores condições médico-hospitalares disponíveis na capital
goiana.
O
requerente buscou a Justiça Federal, mas o pedido de desistência da
remoção foi indeferido, ao fundamento de que o ato de remoção já se
encontrava consolidado pelo decurso do tempo.
Inconformado,
o servidor apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando, em síntese, que não
havia razão para se falar em ato consolidado, posto que sua remoção para
Palmas ainda não se teria efetivado. Segundo ele, tampouco haveria
prejuízo para a Administração e para terceiros, pois o candidato que
ocuparia a vaga decorrente de sua saída teria desistido de assumir o
cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença para que lhe fosse
garantido o direito de permanecer lotado na Procuradoria Regional de
Goiânia.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes,
observou que o impetrante continua em exercício na Procuradoria Regional
de Goiânia devido à liminar deferida pelo próprio TRF1, ainda em vigor. Por
isso, “(...) impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato
consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo
decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser
desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da
estabilidade das relações sociais”, afirmou.
O
magistrado ressaltou que, no caso, não há realmente prejuízo para
terceiro nem para a própria Administração, na medida em que o candidato
que ocuparia a vaga deixada pelo impetrante, segundo ofício da PRGO,
também pediu a revogação de sua remoção.
O
relator, portanto, assegurou a permanência do técnico em informática em
Goiânia, conforme seu pedido inicial, tornando sem efeito o ato
administrativo que indeferiu a desistência do concurso de remoção.
A decisão da Turma foi unânime.
Nº do Processo: 0030561-80.2007.4.01.3400
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