STJ - Câmara não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o
direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de
repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A
Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que o órgão
legislativo não tem legitimidade ativa para atuar no processo, pois não é
dotado de personalidade jurídica própria.
Segundo
o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em juízo para a defesa de
seus direitos institucionais, mas caberia ao próprio município
questionar a retenção de recursos do FPM.
Personalidade judiciária
A
Câmara sustentou no STJ que a retenção de parte do FPM é assunto de
caráter institucional e que o processo visava resguardar suas próprias
finanças.
A
Segunda Turma entendeu, porém, que o órgão legislativo, por não possuir
personalidade jurídica, realmente não pode atuar em juízo com o fim de
defender interesses do município.
De
acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, as
Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que lhes
autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente institucionais,
ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e
independência do órgão”.
Os interesses patrimoniais do município – acrescentou o relator – não estão incluídos nesse rol de interesses institucionais.
Precedente
Mauro
Campbell citou precedente relatado pelo ministro Castro Meira, já
aposentado, em que a Primeira Seção do STJ discutiu se a Câmara de um
município do Piauí poderia ter ajuizado ação para afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos vereadores (REsp
1.164.017).
Naquele
caso, a Seção entendeu que não se tratava de defesa de prerrogativa
institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial, e por isso não
reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal.
Nº do Processo: REsp 1429322
Comentários
Postar um comentário