Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais
Por
ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet,
um recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O
recreador conta nos autos que tinha vínculo de trabalho com a empresa
Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da
empresa Free Time Turismo e, em março de 2010, essa empresa resolveu
divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No dia da
gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e
encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do
proprietário. Durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado.
Ele afirma que ficou resistente em participar das filmagens, o que
desagradou o proprietário da empresa. Disse que em nenhum momento lhe
informaram que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão
aberta, TV Bandeirantes.
A
propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a
veiculação, o recreador afirma ter sido vítima de críticas tais como:
“te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar
aparecendo na TV?”.
A
Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador
trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não
acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples
aborrecimentos vivenciados entre rapazes.
Em Primeira Instância,
o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o
pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5
mil.
Inconformadas
as partes recorreram, o recreador solicitou o aumento do valor da
indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido
de interesse social e que a imagem do recreador passou completamente
despercebida pelo público.
Contudo,
o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele
afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da
Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua
utilização por terceiro quando expressamente autorizado. In casu,
verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo
que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de
comentários injuriosos”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Comentários
Postar um comentário