TRF1 - Mantida nulidade de auto de infração aplicado pela ANP com base em dispositivo da Lei 9.847/99
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância
que declarou nulo em parte auto de infração aplicado pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP) contra a empresa RAMMAL Combustíveis Ltda. O
fundamento foi o de que a conduta descrita no auto de infração, na
hipótese, a inobservância das exigências de informação ostensiva e
adequada ao consumidor sobre o uso correto de combustível automotivo,
amolda-se ao inciso XV, do art. 3.º, da Lei 9.847/1999 e não ao inciso
VIII desse mesmo dispositivo, em que se baseou a autarquia.
Na
apelação, a ANP sustenta, em síntese, “que deve permanecer íntegra a
autuação imposta à autora, sob pena de violação ao mérito administrativo
e à independência dos poderes”. Os argumentos não foram aceitos pelo
relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, que ao analisar o
caso entendeu que a sentença não merece ser reparada.
Segundo
o magistrado, houve na causa violação ao direito de informação do
consumidor e não às normas de segurança. “O auto de infração lavrado
pela ANP em função de não haver a empresa observado as exigências de
informação adequada e ostensiva ao consumidor a respeito da nocividade,
periculosidade e o uso correto do combustível automotivo submete-se,
conforme sustentou o juiz a quo, ao art. 3.º, XV, da Lei 9.847/1999 e
não ao inciso VIII desse dispositivo legal”, esclareceu o magistrado.
Ainda
segundo o relator, “não se vislumbra da conduta descrita no auto de
infração qualquer perigo direto e iminente que pudesse violar as normas
de segurança previstas no inciso VIII do art. 3.º da citada lei. Também
esse foi o entendimento firmado pelo juízo singular”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0001417-56.2010.4.01.3400
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