Empresa rodoviária é condenada em R$ 300 mil por acidente e omissão de socorro
A
empresa rodoviária São Paulo Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$
300 mil, a título de indenização por danos morais, após o envolvimento
de um dos veículos de sua propriedade em um acidente com vítima fatal,
no bairro do Arruda, em julho de 2009. A
ação, movida pela mãe da vítima, relata que seu filho estava trafegando
em sua bicicleta quando foi atingido pelo ônibus, resultando na morte
do menor. A empresa pode recorrer da decisão.
A
sentença foi proferida pela juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim,
da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, e foi publicada no Diário de
Justiça Eletrônico (DJE) da última quinta-feira (20). De acordo com a
mãe da vítima, nenhum tipo de socorro foi prestado pelo motorista no
momento do acidente, bem como em nenhum momento a empresa ré manifestou
qualquer interesse em prestar assistência à família.
A
São Paulo alega que não se envolveu no acidente que levou o filho da
autora a óbito, atribuindo tal responsabilidade para a seguradora
contratada pela empresa rodoviária, denominada Nobre Seguradora,
especificando que o contrato de seguro celebrado com a mesma cobriria
quaisquer tipos de acidentes causados.
Em
contraponto a esta alegação, a concessionária de seguros argumentou que
a empresa de ônibus São Paulo LTDA não contratou o seguro com cobertura
de danos morais a terceiros não transportados, pleiteando, ao final, a
improcedência da denunciação à lide.
Com
as declarações da seguradora, a magistrada não acolheu as declarações
da São Paulo, e baseou sua decisão não só nos relatos do Laudo Pericial,
como também nos depoimentos das duas testemunhas. A juíza Karina Aragão
ainda baseou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
que julgou casos semelhantes envolvendo acidentes ferroviários e
aéreos, onde foi comprovada a negligência por conta da empresa
controladora.
A
juíza julgou procedente o pedido de indenização da autora, e condenou a
empresa demandada no valor citado, e o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da condenação.
No
texto da sentença, a magistrada enfatiza a decisão. É devida a
indenização pelo dano moral sofrido, não com a intenção de reparar, mas
de amenizar a dor sofrida pelos autores, e ainda, com o condão
pedagógico de corrigir a conduta do réu, para que nunca mais incorra no
ilícito que ensejou a morte do filho da parte autora, pontua a juíza.
Para consulta processual:
NPU- 0062092-17.2010.8.17.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco
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