Hospital pagará cerca de R$ 55 mil de danos morais e materiais a casal
O
Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço foi condenado a
pagar cerca de R$ 55 mil de indenização por danos morais e materiais a
um casal, cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada
respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto. A
decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG).
O
casal narrou nos autos que S.A.C.N. estava em trabalho de parto, quando
buscou atendimento no hospital, solicitando ser assistida pelo médico
C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que a mulher foi
superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em contato
com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a
hora do parto.
De
acordo com o casal, desde a internação, até o momento do parto, um
período de cerca de três horas, S. sofreu fortes dores, tendo insistido,
em vão, pela presença de um médico. Só depois de S. apresentar forte
sangramento ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi
constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança
foi diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses,
tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que
morreu, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal
entrou na Justiça contra o hospital por incidência de responsabilidade
no erro médico.
Em
sua defesa, o hospital alegou que não era parte legítima para figurar
na ação, sustentando que os problemas no parto teriam ocorrido pela
demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.
A
juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou
o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R 903,68, por
danos materiais. A instituição recorreu, reiterando suas alegações.
Responsabilidade objetiva
Ao
analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou
que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de
serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto
nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja,
independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um
dano ao consumidor.
O
relator verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo
Instituto Médico Legal, informa que S. permaneceu, no dia do parto,
entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o
que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e
evitado o “sofrimento fetal agudo”.
“Em
razão de tais complicações ocorridas durante o trabalho de parto, a
criança L.T.R.N. teve que passar por ‘massagem cardíaca’, ‘emtubação
oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi diretamente encaminhada à
UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O relator destacou
ainda depoimento de médico que estava de plantão no dia do parto, e que
afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da
falta de oxigenação periparto”.
“Diante
de tais fatos, apurados nos autos, não restam dúvidas de que o
falecimento da criança decorreu de complicações no parto da autora, as
quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico. Ainda que
alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados
somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios
autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é
objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao
paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico,
que demorou a prestar o atendimento”, afirmou o relator.
O
relator acrescentou: “não se pode admitir que um estabelecimento
hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e
deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida,
configura ato ilícito”.
Avaliando ser inconteste os danos morais, e concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o desembargador relator manteve a sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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