Estado terá de pagar pensão a mãe de estudante morta em sala de aula
A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
manteve sentença da comarca de Novo Gama que condenou o Estado de Goiás
ao pagamento de pensão mensal a Eva dos Anjos, em decorrência do
assassinato de sua filha, Cristiane dos Anjos, morta a tiros por um
aluno de outro turno dentro da Escola Estadual Herbert de Souza. O voto
da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, foi seguido à
unanimidade.
A
relatora modificou apenas o marco inicial para correção monetária, que
deverá incidir a partir do arbitramento da sentença e os juros de mora,
desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 e 362 do Superior
Tribunal de Justiça.
Com
relação à pensão, ela manteve decisão do juízo singular, que fixou o
valor em dois terços do salário mínimo, até a data em que a vítima
completaria 25 anos, ocasião em que deve ser reduzida de um terço e ser
paga até o dia em que ela completaria 65 anos. Além disso, o Estado foi
condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
Consta
dos autos que em março de 2002, Cristiane estava na sala de aula,
quando um adolescente atirou nela, que morreu na hora. No entendimento
da magistrada, é caracterizado o dever do Estado em indenizar a vítima,
uma vez que ficou demostrado os elementos que configuram a
responsabilidade objetiva que são o dano, a conduta omissiva estatal e o
nexo de causalidade entre estes. Para ele, compete ao Estado o dever de
vigilância, principalmente impedindo o ingresso de pessoas armadas no
estabelecimento educacional.
“Os
depoimentos testemunhais comprovam que a vítima estava em sala de aula
quando foi atingida pelo disparo de arma de fogo, portanto,
encontrava-se sob a guarda do Estado, considerando que o ente público
tinha o dever de vigilância não só sobre a estudante vitimada, mas
também sobre os demais alunos ou qualquer outra pessoa que ali
adentrasse”, pontuou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “ Duplo Grau de Jurisdição e Apelo.
Indenização por Danos Morais. Morte de Aluna Dentro da Unidade Escolar.
Dever de Fiscalização do Estado. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria
do Risco Administrativo. Juros e Correção Monetária. Sucumbência
Recíproca Afastada. Parcial Provimento da Remessa. Apelo Improvido. I -
Adotada a teoria do risco administrativo para a responsabilização civil
do Estado (art. 37, § 6º, CF), necessário apenas a demonstração do nexo
causal entre o fato e o dano sofrido para o direito à indenização. II -
Precedente da Corte Suprema registra “a obrigação governamental de
preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se
encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo
indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção
efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do
Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa
obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a
responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no
momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção
das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações
que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso
e a atividade estatal imputável aos agentes públicos”. III - O
arbitramento do quantum indenizatório fica adstrito ao prudente arbítrio
do julgador que, guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba
indenizatória a ser paga, não podendo ser elevada e despropositada para
que a dor infligida ao ofendido não se converta em captação de vantagens
indevidas, de modo a configurar o enriquecimento sem causa, nem se
apresentar insignificante, a ponto de não corresponder a uma justa
indenização. IV - O valor indenizatório deve ser corrigido
monetariamente a partir da data do respectivo arbitramento, em
consonância à Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora deverão ser
contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ. V – Na
indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Súmula 326,
STJ. Nos termos do art. 21, parágrafo único, CPC, se um litigante decair
de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e honorários. VI – Remessa parcialmente provida. Apelo
improvido.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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