Suspende eficácia de dispositivos de Lei sobre regime diferenciado de contratações públicas
O
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios deferiu liminar para suspender a eficácia do art 1º, inciso V
e parágrafo único e art 3º da Lei Distrital 5.254 de 2013 por
inconstitucionalidade da lei em face à lei orgânica do DF. A lei dispõe
sobre a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC -
na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o autor da Ação
Direta de Inconstitucionalidade, argumentou que a norma, embora tenha
seguido quase na integralidade a legislação federal sobre a matéria, a
Lei 12.462/11, acrescentou nova hipótese de submissão ao RDC, não
prevista na norma geral: ações integrantes dos Projetos Estruturantes do
Distrito Federal – PEDF.
Em
seu voto, a relatora afirmou que “o RCD flexibiliza o processo
licitatório e facilita a contratação. A lei distrital dispõe sobre
regime diferenciado e cria nova hipótese não prevista na legislação
federal para aplicação do RDC, o que contraria a Constituição Federal e a
Lei Orgânica do Distrito Federal. É competência privativa da União
legislar sobre normas gerais de licitação e contratos e a competência do
DF é para suplementar. O Distrito Federal carece de competência para
estabelecer normas gerais. Diante do risco de lesão ao erário público
por contratações derivadas de procedimento que afasta a licitação
pública, defiro a liminar”.
Todos
os desembargadores acompanharam o voto da relatora, por decisão
unânime, com efeitos ex nunc, a partir de hoje. O mérito da ação ainda
será julgado.
Processo: 2014.00.2.001581-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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