TJGO revoga decreto que exonerou servidor público por faltas
Em
decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França manteve
sentença que revoga o Decreto Municipal nº 457/2011, a partir de sua
publicação, para que Clorico Dias de Freitas volte à sua função no
serviço público na cidade de Turvânia, sem prejuízos de seus vencimentos
e das demais vantagens administrativas. O decreto dispõe que Clorico
seja exonerado do cargo por descumprimento de deveres dos servidores
públicos daquela cidade.
Clorico
foi aprovado no concurso público de Turvânia para o cargo de mecânico
de máquinas pesadas e nomeado no dia 10 de fevereiro de 2010. Devido à
morte de seu pai, ele solicitou afastamento por alguns dias para cumprir
com os compromissos assumidos pelo pai. O pedido foi autorizado.
Ao
tomar conhecimento da ausência do servidor além do prazo concedido, a
prefeitura determinou abertura de inquérito administrativo. Foi
instaurada Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório junto ao
Departamento Pessoal para apurar as faltas cometidas pelo mecânico.
Segundo o município, foi concedido a ele oito dias, entretanto, Clorico faltou ao serviço por seis dias além do determinado. Por esse motivo, foi sugerido
pela comissão a exoneração do servidor. Sugestão esta que foi acatada
pela prefeitura, que o exonerou conforme Decreto n. 457/2011.
Clorico
impetrou mandado de segurança para que fosse revogado o decreto de 13
de junho de 2011, requerendo seu retorno à condição de servidor público
municipal, na função para o qual foi nomeado originalmente, determinando
ao Departamento Pessoal de Prefeitura Municipal a sua reinclusão na
folha de pagamento do município.
Já
a prefeitura de Turvânia pediu a denegação da segurança com a
justificativa de que não existe violação do direito líquido e certo do
servidor, uma vez que ele se ausentou seis dias além do permitido por
lei. O município ressaltou ainda que, quando há um processo
administrativo, o poder judiciário limita-se em observar a regularidade
do procedimento e a legalidade do ato demissionário e afirmou que é
possível aplicar a pena de demissão ao servidor que não atendeu
requisitos legalmente exigidos, sendo proibido adentrar no mérito do ato
administrativo.
Contudo, o magistrado
observou que embora a administração pública seja livre para realizar a
demissão de seus servidores, o Poder Judiciário pode averiguar as
ilegalidades ocasionadas, sem que a hipótese configure intervenção
indevida de um poder sobre o outro. Icumbe ao Poder Judiciário perquirir
a legalidade ou não do ato impugnado sem que, com isso, implique
violação ao princípio da separação dos poderes frisou.
Ainda,
segundo o magistrado, nesse caso, ficou configurada punição extrema,
por isso a demissão não pode ser aplicada, uma vez que a administração
pública deveria ter aplicado uma sanção menos rigorosa, conforme
disposto no próprio Estatuto dos Servidores do município de Turvânia.
O
desembargador determinou que o Decreto n. 457/2011 deve ser revogado a
partir de sua publicação, pois a sanção aplicada ao servidor discorda
dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Logo,
não há que se falar em aplicação de demissão do servidor, conclui.
Ementa:
Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança.
Servidor Público Municipal. Exoneração. I - Existência de violação aos
princípios legais. Possibilidade de intervenção do judiciário. As
ingerências do Poder Judiciário diante de violação aos princípios da
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade pela Administração
Pública, não caracterizam violação ao princípio da separação dos
poderes, sendo perfeitamente admitidas. II – Sanção administrativa.
Princípio da proporcionalidade e legalidade. Impõe-se a observância aos
princípios da proporcionalidade e legalidade para aplicação de
penalidade ao servidor público que comente transgressão disciplinar,
sendo que para a aplicação da pena máxima é necessária a existências de
provas robustas acerca da prática da infração prevista. Outrossim,
existindo na lei previsão acerca da penalidade adequada para cada tipo
de infração, correta é sua observação e aplicação. III - Ausência de
prova préconstituída. Afastada. Encontrando-se os autos devidamente
instruídos com o ato coator e demais documentos necessários à
compreensão da lide, não há se falar em ausência de prova préconstituída
no presente mandado de segurança. Apelo e Duplo Grau de Jurisdição a
que se negam seguimento.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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