STJ - Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis
Em
julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de
Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada
a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de
doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com
seu custo. A decisão foi unânime.
A
ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um
conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda,
não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de
aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o
fornecimento gratuito pelo estado.
Na
ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga
omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Segundo
o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios
suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de
Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos
em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade
do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá
reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos
tratamentos ou medicamentos”.
No
recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da
decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença,
naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que
os interessados deverão produzir a prova da necessidade”.
Vício sanável
O
ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da
sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em
julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo”.
“A
ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com
vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de
intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que
não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública,
porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser
interpretada”, acrescentou o ministro.
Desse
modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos
presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis
na situação do substituído, independentemente da competência do órgão
prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à
extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode
admitir”.
Nº do Processo: REsp 1377400
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