Após 30 anos, execução penal deve enfrentar reformas para efetivar punições e assegurar direitos
Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado
Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A
comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4, sob a
presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Para
o ministro, a lei atual é boa, inspirada por elevados valores
humanitários. O objetivo da LEP é respeitar o ser humano condenado,
permitindo sua recuperação pessoal, reinserção e manutenção do convívio
em sociedade.
Porém,
segundo o presidente da comissão de juristas, a realidade não pode ser
ignorada. E a realidade é que o dia a dia da execução penal no Brasil
não atinge seus objetivos nucleares nem proporciona proteção à sociedade
e prevenção da criminalidade.
Superlotação e impunidade
De
acordo com o ministro, de um lado os condenados são mantidos em
presídios superlotados, muitos com penas já cumpridas, soterrados por
procedimentos burocráticos.
De
outro, afirma, “a sociedade recolhe o microtraumatismo repetidamente
visto e noticiado da sensação de impunidade, diante da ineficácia da lei
penal. A sociedade suporta a devolução de pessoas perigosas ao convívio
livre com vítimas e testemunhas, prodigalizando o retorno do medo à
vida diária. Nociva sensação de abandono do agir honesto, do respeito às
leis e às instituições”.
Ao
longo desses anos, o STJ tem enfrentado diversas questões relativas ao
tema. Confira nesta reportagem especial alguns dos assuntos tratados
pela LEP e que devem ser discutidos pela comissão de juristas.
Súmulas
Seis
súmulas do STJ abordam diretamente a execução penal. A mais recente, de
número 493, impede que seja aplicada como condição para o regime aberto
uma situação já classificada pelo Código Penal como pena substitutiva
autônoma.
O
entendimento foi fixado no Recurso Especial repetitivo 1.107.314. Para
os ministros, exigir que o condenado prestasse serviços à comunidade
para obter o regime aberto resultaria em dupla penalização.
Conforme
o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as “condições especiais”
possíveis para a fixação do regime aberto devem se identificar com
medidas de caráter educativo, profissionalizante, de valorização da
cidadania ou acompanhamento psicológico ou médico.
Salto
Por
outro lado, a Súmula 491 impede a progressão de regime “por salto”. Ou
seja: é ilegal a progressão direta do regime fechado ao aberto.
Em
um dos precedentes considerados para edição do verbete (HC 191.223), o
preso tinha o direito de passar ao regime semiaberto desde 2006, mas foi
mantido em regime fechado até 2009 por falta de vagas em
estabelecimento adequado ao regime mais brando.
O
juiz da execução autorizou a progressão retroativa, em vista do atraso
na implementação do benefício, contando o prazo como se o preso
estivesse já no regime semiaberto desde 2006. Assim, antes mesmo de ser
efetivamente transferido a esse regime, ele já deveria passar ao regime
aberto. Para os ministros, no entanto, o entendimento contraria a LEP,
que impõe que o preso cumpra um sexto da pena no regime fixado, antes de
poder progredir.
Exame criminológico
O
prazo é o requisito objetivo para a progressão. O requisito subjetivo
está retratado na Súmula 439. O verbete autoriza a realização do exame
criminológico como requisito para a progressão, desde que justificado em
cada caso específico.
Até 2003, a
lei obrigava o exame em todos os casos. A nova redação exigiu “bom
comportamento” e motivação da decisão pela progressão. Para o STJ,
apesar de não ser mais obrigatório, o laudo pericial para aferir a
adequação do preso à realidade do regime mais brando é um instrumento a
serviço do juiz, quando este entenda necessário e fundamente sua opção
(HC 105.337).
Prisão domiciliar
Mas
se a progressão por salto é vedada, o STJ também não admite que o
condenado cumpra pena em regime mais grave que o merecido. Assim, se não
há vaga em estabelecimento adequado ao regime a que faz jus o preso,
ele deve ser mantido em regime mais brando.
No
HC 181.048, por exemplo, o ministro Gilson Dipp garantiu a condenado a
regime semiaberto que aguardasse em regime aberto, ou mesmo em prisão
domiciliar, o surgimento da respectiva vaga. Para o Tribunal, a inércia
do poder público não autoriza o recolhimento do condenado em regime mais
severo.
O
STJ também admite a prisão domiciliar para condenados ao regime
fechado, excepcionalmente, em caso de necessidade de tratamento médico
impossível de ser prestado no presídio.
Saída temporária
Já
em 1992, o STJ editou também a Súmula 40, ainda aplicável. O verbete
prevê que, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e do
trabalho externo, basta ao réu que esteja em regime semiaberto e tenha
cumprido um sexto do total da pena, não necessariamente nesse regime.
O
entendimento foi aplicado, por exemplo, no HC 134.102, de 2009, no qual
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negava ao condenado a visita
periódica ao lar por conta do pouco tempo em que se encontrava no regime
semiaberto. A Quinta Turma aplicou a súmula e concedeu o benefício ao
preso.
Crimes hediondos
A
Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, originalmente impedia qualquer
progressão de regime aos condenados pelas práticas nela listadas. Porém,
o Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo entendimento já manifestado
pelo próprio STJ, entendeu que a lei era inconstitucional.
O
Congresso editou nova lei em 2007, permitindo a progressão para tais
crimes, mas com prazos maiores em cada regime do que os previstos na
LEP. Para o Ministério Público, como a lei mais nova permitia a
progressão antes vedada, ela era mais benéfica e deveria ser aplicada
mesmo para crimes cometidos entre 1990 e 2007.
Mas
o STJ consagrou na Súmula 471 o entendimento de que a nova norma é mais
prejudicial. No HC 83.799, um dos precedentes que a embasaram, os
ministros esclareceram que, diante da inconstitucionalidade da Lei de
Crimes Hediondos original, a única legislação aplicável naquele período
seria a LEP.
Assim,
a nova lei, ao aumentar de um sexto para dois quintos (ou três quintos,
no caso de reincidência) os prazos para progressão, é mais prejudicial
ao condenado e inaplicável para os fatos anteriores à sua vigência.
Remição pelo estudo
Em
2003, o STJ já reconhecia o direito do preso à remição de pena pelo
estudo, incorporado à legislação em 2011. O entendimento foi fixado
também na Súmula 371. Pela remição, o preso ganha um “desconto” no tempo
da pena, de um dia a cada três de trabalho ou de estudo.
Para
o ministro Gilson Dipp, relator do Recurso Especial 445.942, que
embasou o enunciado, o objetivo da LEP ao prever o desconto de pena pelo
trabalho é incentivar o bom comportamento e a readaptação do preso ao
convívio social.
Assim,
a interpretação extensiva da lei, para permitir igual desconto pelo
estudo, atende a seus objetivos e dá aplicação correta ao instituto. “A
educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à
sociedade”, afirmou o atual vice-presidente do STJ.
Falta grave
Se
o preso comete falta grave, no entanto, ele perde parte dos dias
remidos. O STJ entende (REsp 1.238.189) que essa punição não ofende o
direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena, já que
a remição é um instituto passível de revogação. Atualmente, são faltas
graves, por exemplo, fuga, rebelião e uso de celular.
O
Tribunal também entende que a prática de falta grave implica
interrupção (isto é, reinício da contagem) do prazo para progressão de
regime, mas não para o livramento condicional e a comutação da pena
(EREsp 1.197.895).
Regime aberto
O
STJ rejeita, porém, a remição por estudo ou trabalho no regime aberto. É
a situação retratada no REsp 1.223.281. Nesse caso, a Justiça do Rio
Grande do Sul havia concedido o “desconto”, por entender que não havia
impedimento legal para a medida. O ministro Og Fernandes reiterou a
jurisprudência pacífica do STJ, afirmando que a lei prevê expressamente o
benefício apenas para os regimes fechado e semiaberto.
O
ministro Og Fernandes foi também o relator do Habeas Corpus 180.940, no
qual se flexibilizou a LEP para permitir que fosse dado ao condenado um
prazo razoável para buscar ocupação lícita.
O
texto legal exige que a prova de disponibilidade de trabalho imediato
seja feita antes da progressão ao regime aberto. Porém, o ministro
considerou que a realidade é que pessoas com antecedentes criminais
tenham maior dificuldade no mercado de trabalho formal, e observar a
previsão literal da lei inviabilizaria a existência do benefício.
Bolsa-masmorra
Fora
da esfera estritamente penal, o STJ também já decidiu sobre a
responsabilidade do estado pela superlotação. Diversos processos
trataram do dano moral sofrido pelo detento submetido a presídio com
número de presos muito superior à lotação.
Diante
de posicionamentos diversos entre as Turmas do Tribunal, foi julgado um
embargo de divergência sobre o tema. No EREsp 962.934, prevaleceu o
entendimento de que a concessão de indenização individual ao submetido a
superlotação ensejaria prejuízo à coletividade dos encarcerados, ao
reduzir ainda mais os recursos disponíveis para investimentos públicos
no setor.
A
avaliação do ministro Herman Benjamin no REsp 962.934 foi confirmada
pela Primeira Seção. Pela decisão, não faz sentido autorizar que o
estado, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis
titularizados pelos presos, pagasse àqueles que dispusessem de advogados
uma espécie de “bolsa-masmorra” em troca da submissão diária e
continuada a ofensas indesculpáveis.
A decisão não transitou em julgado. O
processo encontra-se suspenso em vista da repercussão geral do tema,
decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário
580.252.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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