Plano de saúde terá de reembolsar paciente por gastos em radioterapia
Diante
da impossibilidade de ser atendido no hospital credenciado no município
e do fato do usuário do plano também não ter saúde suficiente para se
deslocar para a Capital, um credenciado da Cassems (Caixa de Assistência
dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul) receberá indenização
dos valores pagos no procedimento de radioterapia que realizou, a título
de reembolso. Por
unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça acompanharam o voto do relator, Des. Fernando Mauro Moreira
Marinho, que manteve a decisão do juiz de 1º grau.
O
juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados já havia proferido a
decisão em favor de M.C.A., julgando que a credenciada deve ser
ressarcida com o valor de R$ 887,00, devidamente corrigido e acrescido
de juros de mora. O valor foi pago no tratamento de radioterapia
particular, considerando que, quando do pedido do procedimento, o Centro
de Tratamento do Câncer de Dourados apresentava irregularidades perante
a Vigilância Sanitária, e não havia autorização da Comissão Nacional de
Energia Nuclear para a operação.
Assim,
a autora alega que teve o pedido de radioterapia indeferido e não foi
por mera burocracia. Por medida protetiva à beneficiária e amparada por
previsão legal, a instituição de saúde colocou à sua disposição a
realização do procedimento em Campo Grande. Mas,
diante da impossibilidade do credenciado se deslocar até a Capital do
Estado para tratamento, tendo em vista sua idade avançada e as
limitações impostas pela doença e respectivo tratamento, isso não foi
possível e a opção foi realizar o atendimento particular.
O
dependente do plano de saúde é portador da doença com metástase
cerebral, o que necessitou a prescrição da radioterapia, que é um
procedimento considerado de urgência. Portanto, em nenhum momento o
apelado fez uma escolha, apenas prosseguiu seu tratamento no local de
seu domicílio. Logo, não há
que se falar em “opção por atendimento particular”, já que não procurou
um Hospital particular a seu contento, mas necessitou de uma medida de
urgência, prosseguindo com boa-fé.
Processo nº 0010804-65.2010.8.12.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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