Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco
Mesmo
com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado
em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção
monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do
TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica
Federal (CEF).
De
acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava
a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito
popular” em 1954. A
CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam
zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de
1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas
ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista
Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto,
diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição
financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente
corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a
instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo.
(REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)
O
magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª
Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios
constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam
recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de
depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao
Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”.
(200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de
Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).
Por
fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares
não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do
contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser
adequados às normas vigentes a cada época.
A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.
Nº do Processo: 0004492-35.2008.4.01.3801
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário