Maioridade não muda obrigação de cumprir medida socioeducativa
O
Des. Romero Osme Dias Lopes, acompanhado pela unanimidade dos
julgadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, determinou que,
havendo possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, o feito
deve prosseguir até a pena ser cumprida por S.C.D.. “O alcance da
maioridade penal ao completar 18 anos no curso da representação por ato
infracional não é hipótese de extinção do feito”, afirma o desembargador.
Ocorre que S.C.D. responde a processo em fase de instrução, mas já não é mais adolescente, tendo completado a maioridade, segundo as regras do Código Civil, bem como já é maior de 21 anos. O Estatuto
da Criança e do Adolescente determina que se considere a data do fato e
não a idade do adolescente para fins de aplicação das normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim sendo, não há como se
aplicar medida socioeducativa a pessoa já adulta, seja em razão da
redação do Estatuto, que
menciona adolescente, seja em razão da natureza da medida
socioeducativa, que tem fim pedagógico próprio a adolescentes. Assim, a
apelação sugere que não há razão para o feito prosseguir.
O
Des. Romero afirma no voto que tem se posicionado contrário à extinção
do processo em casos dessa natureza, entendendo que a maioridade penal
atingida aos 18 anos não é causa suficiente para o não prosseguimento da
representação e eventual aplicação de medida socioeducativa. “Isto
porque o suposto ato infracional foi praticado ainda quando a apelada
tinha 17 anos e a medida socioeducativa poderá ser aplicada mesmo após
ultrapassados os 18 anos”.
No
voto são citadas jurisprudências que afirmam que a medida
socioeducativa pode ser estendida até os 21 anos de idade, pois, se não
fosse assim, a medida se tornaria sem efeito. O que inclusive
impossibilita a lei de alcançar seu objetivo essencial de recuperação e
ressocialização do menor. Assim, é irrelevante a circunstância de o
adolescente alcançar a maioridade civil durante o cumprimento da medida.
Processo nº 0000753-77.2010.8.12.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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