Deficiente só pode ser demitido se houver contratação de outro deficiente para o mesmo cargo
A
demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só
pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente,
para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a
reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander
em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários
vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a
que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.
Vítima
de amputação traumática, a bancária foi admitida no Banco Santander em
fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações.
Dispensada em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49,
recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela
alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com
deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91,
a contratação não se deu para o mesmo cargo.
Após
ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a auxiliar de operações
recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do
processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo
distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a
demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no
parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.
De
acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a
preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá
ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Apontando
decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a
demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a
contratação de substituto, para o mesmo cargo. Do contrário, estaríamos
facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores
com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia,
mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes
ou com responsabilidades subalternas, afirmou.
O
advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o
funcionário. Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário
deficiente físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário
deficiente físico sem a contratação de outro. Segundo o advogado, não é
possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior ou com
maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi contratado em
lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander, o que houve foi a
presunção de que este funcionário estaria em cargo inferior apenas por
ser deficiente.
O
ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição
legal não era meramente literal, mas levava em conta a finalidade social
da norma, que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no
mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da
empresa.
A
se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de
condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim,
uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma
no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses
trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da
norma só é plenamente atingido, mediante a observância estrita dessa
garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal, concluiu o ministro.
Processo: RR - 231700-03.2009.5.02.0070
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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