Turma mantém proventos integrais de servidor aposentado por doença grave
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação contra sentença que
concedeu aposentadoria a um servidor público com proventos integrais. Na
1.ª instância, o servidor teve mantida sua aposentadoria por neoplasia
maligna, após ter recebido determinação da Administração Pública para
retornar ao trabalho. A União, porém, recorreu, baseando-se em decisão
do Tribunal de Contas da União, que apontava ilegalidade na forma de
cálculo do benefício (proventos integrais).
Em
sua contestação, a União alegou que não ficou comprovada a incapacidade
permanente do autor. “Dessa forma, inexistindo a invalidez permanente,
não subsiste o fundamento da aposentadoria concedida, tampouco se mostra
aplicável, por óbvio, a regra de proventos integrais”. Segundo O ente
público, de acordo com a lei, a invalidez só pode ser atestada quando
‘caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do
cargo’, o que não ocorreu com o suplicante.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes
de Almeida, observou que é incontroverso nos autos o fato de que autor
foi efetivamente diagnosticado como portador de neoplasia maligna
(adenocarcinoma de próstata), tendo se submetido a tratamento específico
em decorrência da constatação da referida doença.
Segundo
o magistrado, tanto a Constituição quanto a Lei 8.112/90 conferem o
direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor
permanentemente inválido em decorrência de quaisquer das doenças
constantes do rol taxativo previsto em lei, com base na medicina
especializada, devendo ser afastada, na hipótese, qualquer forma de
cálculo que implique concessão de proventos proporcionais.
“Inexiste,
portanto, ilegalidade do ato de aposentaria do autor, sob esse especial
aspecto”, observou. Por outro lado, o relator considerou ser
impossível, nesse processo, resolver impasses como a falta de
comprovação da invalidez decorrente da doença, pois isso extrapolaria os
limites da ação proposta pela União, já que “a análise do caso,
realizada pelo TCU (...), limitou-se à forma de cálculo do benefício”,
explicou o magistrado.
“Assim,
embora a apelante tenha insistido no ponto “inexistência de invalidez
permanente”, circunstância que afastaria o direito à própria
aposentadoria, inclusive com proventos proporcionais, esta questão não
foi objeto da lide, tanto é que, repita-se, não se cogitou da
necessidade de realizar perícia médica no âmbito judicial”.
Dessa
maneira, o juiz julgou procedente o pedido do autor, para manter a
aposentadoria integral, “o que não significa vedação a eventual revisão
administrativa de sua aposentadoria com base em fundamentos diversos
daqueles efetivamente postos em discussão nos presentes autos, porque a
possibilidade de revisão decorre da própria natureza do benefício em
questão, já que se trata de um direito que se submete à cláusula rebus
sic stantibus, isto é, a sua permanência é condicionada às
circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser
cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou
restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique”, disse.
A 2.ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
Nº do Processo: 0018565-46.2011.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário