Banco ressarcirá cliente ao compensar cheque de R$ 150 no valor de R$ 3.800
A
5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages,
que condenou um banco a restituir a um cliente a diferença de R$ 3.650
de um cheque adulterado. O autor emitira três cheques de R$ 150, e o
primeiro acabou descontado no valor de R$ 3.800. Ainda, a instituição
financeira deverá pagar R$ 15 mil por danos morais.
Segundo
relatou nos autos, o autor comprou de vendedores mascates um cofre de
aço no valor de R$ 650. Quitou R$ 200 à vista, e o resto do valor pagou
parcelado com três cheques. Pouco tempo depois, o primeiro cheque foi
apresentado ao banco, grosseiramente falsificado, no valor de R$ 3.800. O
titular da conta só tinha, na época, saldo de pouco mais de R$ 900, o
que resultou no uso do cheque especial para cobrir a dívida, com
incidência de juros e cobranças por parte do banco.
Em
contestação, a instituição financeira alegou que tomou todas as
precauções e diligências cabíveis no momento em que tomou ciência dos
fatos. Asseverou que não teve a intenção de causar prejuízo ao autor,
motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por danos morais. Disse,
ainda, que o cliente do banco não sofreu nenhum dano financeiro, e que o
acontecido causou mero aborrecimento cotidiano.
Na
análise do recurso de apelação interposto pelo réu, o desembargador
Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão, lembrou que, mesmo que
não tenha incidido nenhuma forma de culpa, havendo imperfeição dos
serviços prestados, basta que o consumidor demonstre o dano sofrido e o
nexo de causalidade para que haja reparação.
“Não
tendo o banco agido com a diligência necessária, aceitando como
verdadeiro o título falsificado, já que o tornou passível de
compensação, deve responder pelos danos sofridos pelo autor, pois as
instituições bancárias são responsáveis pelos serviços que prestam. Não
podem se esquivar da responsabilidade advinda da falha na segurança do
sistema e desídia de seus prepostos”, finalizou o desembargador
Gonçalves. A votação da câmara foi unânime (AC 2012076930-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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