Município não pode aumentar carga horária de servidores sem acréscimo remuneratório
O
desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, da 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou seguimento ao
recurso apresentado pelo Município de Santa Maria da Boa Vista, contra
decisão que anulava a escala de serviço que aumentou a jornada de
trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde sem o
respectivo aumento da remuneração. A decisão monocrática foi assinada na
última quinta-feira (11).
A
decisão de 1º Grau foi dada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Santa Maria da Boa Vista. O município argumentou ser legal o ato
administrativo do prefeito que determinou o aumento o expediente de
trabalho dos servidores municipais, conforme o disposto na Lei nº
1.024/1991 (Estatuto dos Servidores do Município de Santa Maria da Boa
Vista).
Segundo
o desembargador Jorge Américo, os atos administrativos devem, contudo,
ser interpretados conforme a Constituição. “Caso haja majoração da carga
horária dos servidores municipais, esta deve ser acompanhada (...) pelo
respectivo acréscimo remuneratório, sob pena de se incorrer em
verdadeira afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos,
insculpido no art. 37, inciso XV, da Carta da República”, ressaltou em
sua decisão.
O
magistrado também destacou o entendimento da Corte Suprema de que a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico não permite a
superveniência de decesso remuneratório, pois, do contrário, adviria
flagrante agressão à garantia da irredutibilidade de subsídios
insculpida no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal de 1988. “Ao
se majorar, por meio de simples ato administrativo, a jornada de
trabalho dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Município,
ora apelante, sem haver proporcionalmente qualquer acréscimo
remuneratório, incorreu-se, por via oblíqua, em verdadeira redução do
quantum remuneratório”, afirmou.
O processo pode ser consultado através do link Busca processual de 2º Grau, pelo número NPU 0000997-26.2009.8.17.1260.
Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco
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