Candidato poderá participar da última fase do concurso da Polícia Civil
O
juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
julgou procedente o pedido formulado em uma ação judicial para
assegurar a um candidato o direito à convocação, matrícula e frequência
no Curso de Formação, que é a última etapa do Concurso Público para
provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil Substituto do
Estado.
Pela
decisão, se aprovado, respeitada rigorosamente a ordem de classificação
final, deve ser feita sua nomeação, a posse e o exercício no cargo.
Para isso, o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social deve ser notificado, assim como da Procuradoria Geral do Estado,
para que sejam adotadas as providências administrativas objetivando o
cumprimento da medida no prazo de 15 dias, comunicando ao Juízo para
instruir o processo.
Exame psicotécnico
O
autor alegou que se inscreveu no concurso público para o provimento de
vagas de agente substituto da Policia Civil, composto de cinco etapas:
prova objetiva, prova discursiva, prova de avaliação física, exame
psicotécnico e curso de formação, tendo sido aprovado nas três primeiras
e considerado inapto na avaliação psicológica.
Em
virtude disso, ele defendeu a ilegalidade no exame psicotécnico diante
da ausência de detalhamento do exame no edital, o que caracteriza
omissão e afronta aos princípios da publicidade e moralidade
administrativa.
Já
o Estado do RN alegou que o Edital é a lei do concurso e previu o exame
psicotécnico e que o referido exame também está previsto na Lei
Complementar nº 360/08 e que foi respeitada a legalidade.
Ao
analisar os autos, o magistrado constatou que o Edital nº 1 - PCRN, de 4
de dezembro de 2008, que regulamentou o concurso ao qual se submeteu o
autor, dispôs em seu item 6 que a quarta a etapa do referido concurso
seria de caráter eliminatório e consistiria na realização de Exame
Psicotécnico.
Para
o juiz, facilmente se percebe que, muito embora haja previsão legal e
editalícia do psicoteste, a definição das técnicas, instrumentos e
critérios a serem utilizados no exame mostra-se insuficiente e
subjetiva, tendo em vista a utilização de termos genéricos, vagos e
imprecisos, tais como aspectos psicológicos considerados compatíveis com
o desempenho esperado do cargo, sem dar-se ao trabalho de especificar,
de modo objetivo, que perfil seria esse para o desempenho do cargo de
Agente de Policia Civil.
Ele
ressalta que no campo jurídico é pacífico o entendimento no sentido de
que em concurso público para esse tipo de avaliação de natureza
psiquiátrica ou psicotécnica, como no caso sob análise, na hipótese de
reprovação do examinado torna-se imprescindível a observância dos
pressupostos relativos à previsibilidade em lei e a descrição de
critérios científicos e objetivos que deverão ser utilizados pelos
profissionais da área, a fim de permitir que o candidato possa
conhecê-los e até contestá-los com a revisão do resultado mediante
contraprovas técnicas.
(Processo nº 0016425-24.2010.8.20.0001 (001.10.016425-1))
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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