Ex-servidor da EMATER condenado por tráfico internacional de medicamentos
Os
Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento
realizada na última quinta-feira (11/4), condenaram Luiz Eduardo Abbady
do Carmo, ex-servidor da EMATER, pelo crime de tráfico internacional de
medicamentos.
O
réu comprava remédios no Uruguai e revendia através de um site. O
computador utilizado para as transações ficava no escritório da EMATER,
na cidade de Herval.
Caso
Entre
2007 e 2008, Luiz Eduardo Abbady do Carmo comercializou, através de um
site, os medicamentos Plenovit, Vimax e Perfil 15 – Sibutramina 15mg,
oriundos de laboratórios do Uruguai, sem que possuíssem registro no
órgão de vigilância sanitária – ANVISA.
Na
época, a investigação ficou conhecida como Operação Hígia. Através de
interceptações telefônicas e de e-mails, ficou comprovado que o
denunciado veiculava anúncios internet, utilizando o apelido
abbaimports, por intermédio de sites, como, por exemplo,
www.permutalivre.com.br, expondo à venda os medicamentos sem registro.
O
réu recebia o pagamento dos produtos através de uma conta na Caixa
Econômica Federal em Jaguarão e enviava os remédios pelos Correios aos
compradores.
Na
investigação, também foi constatado que o computador utilizado para as
transações comerciais estava localizado no escritório da EMATER, na
cidade de Herval, onde Luiz Eduardo Abbady do Carmo era servidor público
concursado e trabalhava como zootecnista.
Testemunhas,
colegas de trabalho do réu, afirmaram que ele enviava encomendas pelo
sedex de duas a três vezes por semana usava muito a internet após o
expediente de trabalho, até as 22h. O denunciado chegou a ser advertido
em razão do acesso a sites não permitidos. Também frequentava os
freeshops de Rio Branco, uma vez ao mês.
Na Comarca de Herval, o réu foi condenado a 10 anos e seis meses de reclusão.
Julgamento
O
relator do processo na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Marcel
Esquivel Hoppe, que manteve a condenação, mas diminuiu a pena para 5
anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo
o magistrado, ficou demonstrado que o réu expôs à venda, vendeu e
entregou a consumo produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais
sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Sobre
a redução da pena, o magistrado afirmou que nenhum dos vetores do
artigo 59 do Estatuto Repressivo é desfavorável ao acusado.
O regime inicial fechado foi determinado por se tratar de crime hediondo.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal.
Apelação Crime nº 70051220531
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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