Justiça cível decidirá sobre indenização a pastor excluído de igreja evangélica
Compete
ao juízo de direito da Vara Cível de Prado (BA) processar e julgar ação
de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pastor contra a
Convenção Estadual das Assembleias de Deus da Bahia, devido ao seu
afastamento das funções na igreja. O entendimento é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência
suscitado pela Vara do Trabalho de Itamaraju (BA).
A
ação foi proposta pelo pastor perante o juízo de Prado, ao argumento de
que ele teria exercido a função na Assembleia de Deus por mais de 31
anos, em várias cidades, e que, sem nenhuma justificativa por parte da
cúpula da Convenção Estadual, foi afastado de suas funções.
O
pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado,
provavelmente, pelo término de seu casamento, e que tal fato é
inaceitável, pois se trata de episódio relacionado exclusivamente à sua
vida íntima.
Sem justa causa
A
Justiça comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao
argumento de que a indenização pedida pelo pastor seria de natureza
trabalhista, já que ele alegou não ter sido despedido por justa causa.
Encaminhados
os autos à Justiça especializada, o juízo da Vara do Trabalho de
Itamaraju reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação
e, assim, suscitou o conflito de competência.
“A
pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego.
Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado
da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do
que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação
pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo
trabalhista.
Política interna
Em
seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a questão
enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na
relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias
constitucionais de liberdade de culto e de crença religiosa, competindo,
dessa forma, à Justiça comum processar e julgar a ação.
“A
ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual
relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor
afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o
pagamento de verba de natureza trabalhista”, afirmou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário