Comparecimento a oficinas caracteriza antecipação de pena


 Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem do recurso de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de F.F., sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campo Grande.


Aufere-se dos autos que o paciente está respondendo uma ação penal em razão de ter supostamente ameaçado e agredido sua ex-esposa. Diante disso, a autoridade coatora deferiu duas medidas protetivas de urgência. O paciente deverá manter distância mínima de 300 metros da vitima, familiares e testemunhas, além de comparecer a dez oficinas de reflexão ministradas pela Coordenadoria Estadual de Defesa da Mulher.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, explica que é cabível a medida protetiva de não aproximação da vitima, preservando a integridade física da mulher e evitando um mal maior. Porém, a medida que determina a participação do paciente em dez oficinas de reflexão, para o relator, não tem nenhum cunho protetivo, criando um constrangimento ilegal ao paciente.

De acordo com o desembargador, a participação do réu em oficinas tem caráter de antecipação de pena, o que, segundo ele, é inadmissível, visto que não há sentença penal condenatória. A determinação antecipada de tal medida fere os princípios constitucionais do processo legal e o de presunção de inocência previstos no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

“Ratifico a liminar e concedo parcialmente a presente ordem de habeas copus a fim de extinguir em caráter definitivo a medida protetiva de urgência consistente na obrigatoriedade de participação nas 10 (dez) oficinas de reflexão, imposta ao paciente. É como voto”, concluiu o relator.

Processo nº 4002001-26.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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