Comparecimento a oficinas caracteriza antecipação de pena
Por
unanimidade, a 2ª Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem do
recurso de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de
F.F., sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte
do Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher de Campo Grande.
Aufere-se
dos autos que o paciente está respondendo uma ação penal em razão de
ter supostamente ameaçado e agredido sua ex-esposa. Diante disso, a
autoridade coatora deferiu duas medidas protetivas de urgência. O
paciente deverá manter distância mínima de 300 metros
da vitima, familiares e testemunhas, além de comparecer a dez oficinas
de reflexão ministradas pela Coordenadoria Estadual de Defesa da Mulher.
Em
seu voto, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, explica
que é cabível a medida protetiva de não aproximação da vitima,
preservando a integridade física da mulher e evitando um mal maior.
Porém, a medida que determina a participação do paciente em dez oficinas
de reflexão, para o relator, não tem nenhum cunho protetivo, criando um
constrangimento ilegal ao paciente.
De
acordo com o desembargador, a participação do réu em oficinas tem
caráter de antecipação de pena, o que, segundo ele, é inadmissível,
visto que não há sentença penal condenatória. A determinação antecipada
de tal medida fere os princípios constitucionais do processo legal e o
de presunção de inocência previstos no artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal.
“Ratifico
a liminar e concedo parcialmente a presente ordem de habeas copus a fim
de extinguir em caráter definitivo a medida protetiva de urgência
consistente na obrigatoriedade de participação nas 10 (dez) oficinas de
reflexão, imposta ao paciente. É como voto”, concluiu o relator.
Processo nº 4002001-26.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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