Estado deve pagar R$ 30 mil e pensão à filha de detento morto na cadeia de Crateús
O
Estado deve pagar indenização de R$ 30 mil e pensão à filha de preso
assassinado dentro de unidade prisional no Município de Crateús, a 354 km de Fortaleza.
Segundo
os autos, Francisco Daniscleyton Sousa Sampaio foi preso no Município
de Novo Oriente e transferido para a Cadeia Pública de Crateús, enquanto
aguardava julgamento. Em julho de 2002, o detento foi morto a facadas
pelos companheiros de cela.
Por
esse motivo, a mãe da criança entrou com ação na Justiça, requerendo
pensão e indenização por danos morais. Alegou negligência por parte dos
agentes penitenciários. Também argumentou que na época do fato estava
grávida, sendo que a filha não teve a oportunidade de conhecer o pai.
O
ente público, em contestação, afirmou não ter responsabilidade sobre o
ocorrido porque o crime foi cometido por terceiros. Em virtude disso,
pleiteou a improcedência da ação.
Em maio de 2011, a
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou o Estado a pagar R$ 30
mil a título de danos morais, além de pensão no valor de 2/3 do salário
mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Inconformado,
o ente público interpôs apelação (n° 0708774-36.2000.8.06.0001) no
TJCE. Alegou que o valor da pensão foi excessivo e contado desde a data
em que a filha do detento ainda nem era nascida. Além disso, solicitou a
limitação do recebimento da pensão até o dia em que a menina
completasse 18 anos.
O
caso foi analisado pelo desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que
decidiu monocraticamente pela manutenção do dano moral. Quanto à
pensão, fixou o valor em 2/3 do salário mínimo, desde o falecimento do
preso até a data em que a filha completasse 25 anos. A partir daí, o
valor seria reduzido para 1/3 do salário mínimo até quando a vítima
completasse 65 anos.
O
ente público interpôs agravo de instrumento, solicitando que a matéria
fosse apreciada por órgão colegiado. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara
Cível manteve a decisão monocrática. Segundo o relator do processo,
desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “o Estado tem o dever de
zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia,
atraindo então a responsabilidade civil objetiva, razão pela qual é
devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte
do detento”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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