STF - Sergipe questiona exigência de certidão negativa para celebração de convênios
Em Ação Cautelar
(AC 3537), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF), o Estado de Sergipe e a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do
Estado de Sergipe (Pronese) pedem que a União se abstenha de exigir
certidão negativa de débito trabalhista para a celebração de convênios
ou acordos que envolvam transferência de recursos financeiros.
A
Pronese encaminhou, em novembro de 2013, proposta de adesão a convênio
do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), para custeio de ações
que beneficiariam os projetos Cédula da Terra, Fundo de Terra e Reforma
Agrária, que, segundo o órgão, alcançariam 2.300 agricultores familiares
de 40 municípios do sertão sergipano. A proposta, no entanto, não pode
ser formalizada, sob alegação de inadimplência do estado em relação a
dívidas trabalhistas.
A
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) foi instituída pela
Lei nº 12.440/2011, dando origem ao Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT). O Estado de Sergipe, na Ação Cautelar, argumenta
que a inclusão no cadastro “ocorre de forma automática, sem o prévio
contraditório”, e alega que tanto sua inclusão quanto a do Pronese no
banco de devedores e a exigência da certidão negativa de débito “se
mostram inconstitucionais e ilegais, representando tais exigências
conflito federativo”.
O
estado sustenta que o STF, no julgamento da AC 3537, já se manifestou
sobre a inconstitucionalidade da inclusão de entes da federação em
cadastros de devedores sem prévio procedimento administrativo no qual
seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Também aponta a
inaplicabilidade da Lei nº 12.440/2011 na celebração de convênios entre
entes públicos, alegando que seus dispositivos se aplicam a contratos
precedidos por licitações, “e não às transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse”.
A
Pronese, por seu lado, afirma que, na condição de empresa pública
prestadora de serviços, e não voltada para atividade econômica,
equipara-se à Fazenda Pública, “tendo seus bens impenhoráveis e
submetendo-se ao regime de precatórios”. Assim, sua inclusão no BNDT
seria “absolutamente incompatível com a prerrogativa de ter seus débitos
judiciais sujeitos ao regime de precatório”.
Ao
pedir a liminar para que União se abstenha da exigência, o estado
afirmam que, se mantida a exigência, ficará impossibilitado de celebrar
novos convênios, acordos ou ajustes e de realizar operações financeiras e
receber transferências voluntárias já conveniadas, “agravando a
situação de famílias do sertão sergipano em estado de extrema pobreza e
inviabilizando importantes e fundamentais ações da política pública do
Estado brasileiro para a população carente do meio rural”.
Nº do Processo: AC 3537
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