STF - Maranhão obtém liminar para assinar convênio com a União
O
presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO)
2318, determinando à União que se abstenha de exigir do Estado do
Maranhão a apresentação de declaração de quitação de precatórios
judiciais para a assinatura de convênio entre a Secretaria estadual de
Pesca e Aquicultura e o Ministério da Pesca e Aquicultura. No valor de
R$ 7,382 milhões, o convênio tem por objeto a construção de uma fábrica
de ração para peixes com capacidade de produção de até quatro toneladas
por hora.
O
Maranhão lembra que a exigência de quitação dos precatórios judiciais
foi feita por mensagem de dezembro passado da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Pesca, com base
na Portaria Interministerial MPOG/MF/AGU nº 507/2011, nos termos de
regramento contido no artigo 97 (parágrafo 10, inciso IV, alínea “b”) do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Entretanto,
diz o estado, tal dispositivo do ADCT foi declarado inconstitucional
pela Suprema Corte, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e 4425, julgadas em 14 de março de
2013, decisão cujo acórdão ainda não foi publicado. E essa decisão,
conforme sustenta, tornaria inconstitucional, também, o inciso XVI do
artigo 38 da Portaria Interministerial 507/2011, na qual se baseou a
exigência feita pelo Ministério da Pesca.
Decisão
Ao
conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski concordou com a
alegação do Estado. “Ocorre que o artigo 97 do ADCT, que dá suporte a
essa exigência, foi declarado inconstitucional por este Tribunal, por
ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425”,
observou. “Dessa forma, declarado inconstitucional tal dispositivo e
não havendo outra previsão legal de tal exigibilidade, não pode a União
exigi-la”.
Ainda
nessa linha, de acordo com o ministro, “a Lei Complementar 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, apresenta os
requisitos para formalização de convênios, sem estipular, contudo, a
comprovação de regularidade quanto ao pagamento de precatórios
judiciais”.
Em
sua decisão, o ministro levou em conta, ainda, a existência de “fundado
receio de dano de difícil reparação, uma vez que a não celebração do
convênio no prazo levará à perda dos recursos necessários à instalação
da fábrica de ração para peixes, que visa ao desenvolvimento da
atividade piscicultora no Estado do Maranhão”.
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