TRF1 - Comandante de embarcação fluvial é absolvido do crime de atentado contra a segurança
A
decisão foi da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que reformou o
entendimento da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. Ela havia
condenado um comandante a quatro anos de reclusão, em regime inicial
aberto, por navegar com embarcação superlotada. Ainda na primeira
instância, a pena foi substituída por multa e prestação de serviços à
comunidade.
Consta nos autos que, em julho de 2002, a
embarcação fluvial, de responsabilidade do réu, foi flagrada
transportando passageiros além da lotação permitida. De acordo com seu
depoimento, o acusado socorreu outra embarcação com passageiros, entre
os quais crianças e idosos, que estava à deriva, no Rio Amazonas, por
mais de 30 minutos. Ele fez a transferência das pessoas para a sua
embarcação, onde, segundo ele, ainda havia espaço. Na defesa, o
comandante alegou que não poderia deixar de prestar ajuda à embarcação
avariada, sob pena de incorrer no crime de omissão de socorro, previsto
no Código Penal.
O
réu afirmou que a contagem dos passageiros pelo agente da capitania dos
portos não foi adequada e por isso não há como provar a quantidade
exata de passageiros que levava na embarcação. Além disso, sua atitude
foi no sentido de salvar as pessoas em perigo e não colocar em risco a
vida delas. Por isso, ele recorreu da decisão de primeiro grau.
Ao
analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, aplicou a excludente de criminalidade, conforme
determina o art. 23 do Código Penal, que determina, em seu inciso I, que
havendo estado de necessidade não há crime.
Ainda
de acordo com a magistrada, o art. 24 do mesmo código preceitua que:
“considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se” Entretanto, o § 1º desse
artigo esclarece que “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o
dever legal de enfrentar o perigo”.
Sendo
assim, comprovada a intenção do comandante, que agiu de acordo com a
lei do tribunal marítimo, Lei n.º 2.180/54, quanto ao socorro das
vitimas, a magistrada absolveu o capitão da embarcação do crime a ele
atribuído.
“Diante
desses fatos, entendemos que estão presentes os elementos subjetivo e
objetivo do artigo 242 do Código Penal, caracterizando a excludente de
ilicitude (artigo 23 do CPB) do estado de necessidade, bem como do
estrito cumprimento de dever legal, invocado no artigo 15, “d, da Lei
n.º 2.180/54. Ante o exposto, dou provimento à apelação para absolver o
réu, com fundamento no art. 386, VI, do CPP”, concluiu a relatora.
Os demais integrantes da 3.ª Turma acompanharam o voto da relatora.
Nº do Processo: 0005757-08.2003.4.01.3200
Comentários
Postar um comentário