Negligência médica gera indenização de R$ 120 mil a casal
O
juiz em substituição legal pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros
Públicos de Campo Grande, Sílvio César do Prado, condenou o Município de
Campo Grande ao pagamento de R$ 120 mil de indenização por danos morais
aos autores de uma ação interposta após perderam um bebê, instantes
depois do parto, em razão de negligência médica.
Os
autores alegaram que fizerem todo o pré-natal do bebê no SUS, com
previsão de nascimento para 15 de fevereiro de 2006. No entanto, 10 dias
depois da data prevista o bebê ainda não tinha nascido motivo pelo qual
eles foram diversas vezes ao hospital.
A
situação se agravou no dia 25 de fevereiro, pois devido a fortes dores,
gestante e o marido compareceram quatro vezes ao hospital na tentativa
de realizar o parto, no entanto, os médicos alegavam falta de dilatação,
mesmo ela tendo pedido para que o parto fosse cesárea. Os médicos
diziam que havia indícios de que o parto seria normal e que tudo estava
bem com o bebê.
Deste
modo, na madrugada do dia 26 de fevereiro os autores foram novamente ao
hospital, onde foi a gestante foi medicada e teve que aguardar a troca
do plantão até as 7h30min, para ser encaminhada à sala de cirurgia. Os
médicos insistiram no parto normal, o bebê nasceu e foi levado pelas
enfermeiras sem que a mãe o visse.
A
requerente disse que após receber a informação que o bebê havia sido
levado para ser limpo, pois havia defecado no útero e engolido as
próprias fezes, ela ficou em corredores do hospital até ser levada para
um quarto, onde soube por uma funcionária que o seu bebê havia morrido.
Assim,
ficou internada até o dia seguinte, quando recebeu alta sem qualquer
orientação ou explicação sobre o ocorrido. Uma médica chegou para fazer
alguns exames e ao saber sobre o bebê, saiu do quarto sem dizer nada.
Em
contestação, o Município de Campo Grande sustentou que a autora recebeu
toda a atenção necessária durante o período pré e pós-parto, não
havendo qualquer omissão ou negligência por parte dos servidores da
unidade de saúde, mas simples fatalidade.
Disse
ainda que a bolsa aminiótica se rompeu quando a autora aguardava seu
encaminhamento à sala de parto, sendo que a causa da morte foi
sofrimento fetal, por ter o bebê engolido líquido aminiótico.
Ao
analisar os autos, o juiz observou que além do caso ter sido
investigado pelo Conselho Regional de Medicina, que abriu uma
sindicância e julgou os médicos como culpados, a equipe hospitalar foi
omissa em relação a ambos os autores: ao primeiro porque não deu
informações mínimas, deixando-o sem saber o que acontecia com a esposa e
bebê.
Para
a gestante porque não considerou seu estado, fazendo-a descolar-se por
diversas vezes até o hospital sem sequer medicá-la de forma adequada,
protelando o que era necessário de imediato. E ainda, após o parto, a
autora não foi sequer examinada, recebendo alta sem qualquer orientação
quanto ao período de resguardo.
Deste
modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais, uma vez que os autores não contribuíram para a morte do bebê,
sendo culpa exclusiva do hospital, já que não foi constatado nenhum
problema com o bebê e a gestação da autora estava dentro da normalidade.
Por
fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado
improcedente, pois os autores não juntaram aos autos nenhuma despesa,
como a do velório e enterro do bebê, e até mesmo da compra do enxoval
para o filho que faleceu quase de forma imediata ao parto.
Processo nº 0004314-98.2008.8.12.0001
Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul
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