Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições gerais pela primeira vez
Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. A
Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e
fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e
a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações
na esfera eleitoral, administrativa ou criminal. A lei dispõe de 14
hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se
enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A
proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as
assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.
A
história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois
meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de
igual nome em abril de 2008. A
campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a
cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa
dos políticos. As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem
comete alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não),
foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades
(Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.
Validade
A
Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de
sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser
aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação,
houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em
razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que
normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano
após a sua vigência.
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei
seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido
publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a
decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro
de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém,
o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser
adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o
artigo 16 da Constituição.
Já
em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei
da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais
daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou
milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis
de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura
que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos
tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.
Alíneas
A
Lei da Ficha Limpa incentiva o voto consciente do eleitor, mostrando a
importância de se conhecer o passado dos candidatos, baseado em seu
comportamento e ações. A lei tem sido a causa do afastamento pela
Justiça Eleitoral de inúmeros prefeitos e vice-prefeitos e de convocação
da maioria das novas eleições marcadas para o preenchimento dessas
vagas.
A
alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa é a que resulta em maior número de
registros de candidatura negados. O item afirma que são inelegíveis para
as eleições dos próximos oito anos, contados da decisão, aqueles que
tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Com base na
alínea ‘g’, o TSE negou o registro a candidatos que haviam sido eleitos
prefeitos em outubro de 2012 nas seguintes cidades: Pedra Branca do
Amapari, no Amapá; Diamantina, em Minas Gerais; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia, no Mato Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco; Joaquim Távora, no Paraná; e General Salgado, em São Paulo, entre outros.
Por
sua vez, a alínea ‘j’ torna inelegível por oito anos, a contar da
eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de
votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. O TSE negou
com base nesta alínea, por exemplo, recursos de candidatos eleitos
prefeitos nos seguintes municípios: Cachoeira Dourada, em Minas Gerais;
Primavera, em Pernambuco; Eugênio de Castro, Fortaleza dos Valos, Novo
Hamburgo e Tucunduva, no Rio Grande do Sul; Balneário Rincão, em Santa Catarina; Pires do Rio, em Goiás, e Coronel Macedo, em São Paulo.
Já
a alínea ‘d’ define como inelegíveis, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos
seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por
órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
A
alínea seguinte, a ‘e’, impede de disputar eleições, desde a condenação
até oito anos após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a
economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por
crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de
liberdade, entre outros.
Outro
item que já causou vários indeferimentos de registro de candidatos é a
alínea “l”. O texto afirma que são inelegíveis, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena,
os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito.
Já
a alínea “m” fixa a inelegibilidade de oito anos, salvo se o ato for
anulado ou suspenso pela Justiça, para os excluídos do exercício da
profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração
ético-profissional.
Outra
alínea (“n”) torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos após a decisão
que reconhecer a fraude, os condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente
causa de inelegibilidade.
As
sete alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades
para: o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado
federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu
mandato para fugir de eventual cassação; os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por
beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político;
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas como ilegais.
A
lei ainda prevê a inelegibilidade por igual período para os seguintes
cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério
Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar; e os declarados indignos do oficialato.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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