Tribunal condena União por irregularidade no licenciamento de sargento da Aeronáutica
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, deu
provimento à apelação do sargento da Aeronáutica, Daniel Leitão Rosa,
para anular o ato da Força Aérea Brasileira que o licenciou,
indevidamente, em junho de 2009, do serviço militar. A decisão do TRF5
condenou a União ao pagamento de parcelas vencidas (soldo) e ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
acrescidos de juros e correção monetária.
Segundo
o relator, desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá,
a única hipótese legal de licenciamento ao militar de carreira é “a bem
da disciplina”, entretanto, em tais casos, o licenciamento só poderá
ocorrer após regular procedimento administrativo, o que não ocorreu. Ao
contrário do entendimento do Juízo de primeira instância, os magistrados
entenderam que o autor era militar de carreira e, não, temporário.
ENTENDA
O CASO - Daniel Leitão Rosa ingressou na Força Aérea Brasileira em
22/01/2001, mediante concurso público. Em 26/02/2002, concluiu o Curso
de Sargento Especialista da Aeronáutica, sendo promovido, por
merecimento, à graduação de 3º Sargento e incluído nos Grupamentos
Básicos e de Serviços do Quadro de Suboficiais e Sargentos,
especialidade Enfermagem. O militar foi destacado para prestar serviço
no Hospital da Força Aérea de Brasília (DF).
O
sargento nunca foi punido disciplinarmente, tendo evoluído do
comportamento “Bom”, estágio da conclusão do curso, para o comportamento
“Ótimo”, em janeiro/2006. Em junho/2006, solicitou prorrogação do seu
tempo de serviço, mas obteve parecer desfavorável da Comissão de
Promoção de Graduados (CPG), sob a alegação de inaptidão física, embora
tenha obtido pareceres diversos em 2005 e 2006. O sargento pediu a
reconsideração do ato e foi atendido.
Daniel
Rosa foi transferido de ofício, por interesse do serviço, em
novembro/2008, para o Hospital de Aeronáutica de Manaus (AM), onde
permaneceu no comportamento “Bom”. Em abril/2009, quando requereu novo
período de prorrogação do tempo de serviço, obteve mais uma vez parecer
desfavorável, tendo por justificativa a reprovação inicial de 2007. O
que mais pareceu estranho ao enfermeiro, é que o parecer de 2007
indicava sua autoria, mas não tinha data e nem assinatura.
Inconformado
com o ato de licenciamento, Daniel Rosa ajuizou ação judicial contra a
União, requerendo a anulação do ato e o pagamento de indenização por
danos morais. O Juízo da 8ª Vara Federal do Ceará julgou improcedente o
pedido. O autor recorreu ao TRF5 para reexame da decisão.
Nº do Processo: AC 566438
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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