Tribunal condena União por irregularidade no licenciamento de sargento da Aeronáutica


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, deu provimento à apelação do sargento da Aeronáutica, Daniel Leitão Rosa, para anular o ato da Força Aérea Brasileira que o licenciou, indevidamente, em junho de 2009, do serviço militar. A decisão do TRF5 condenou a União ao pagamento de parcelas vencidas (soldo) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.


Segundo o relator, desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, a única hipótese legal de licenciamento ao militar de carreira é “a bem da disciplina”, entretanto, em tais casos, o licenciamento só poderá ocorrer após regular procedimento administrativo, o que não ocorreu. Ao contrário do entendimento do Juízo de primeira instância, os magistrados entenderam que o autor era militar de carreira e, não, temporário.

ENTENDA O CASO - Daniel Leitão Rosa ingressou na Força Aérea Brasileira em 22/01/2001, mediante concurso público. Em 26/02/2002, concluiu o Curso de Sargento Especialista da Aeronáutica, sendo promovido, por merecimento, à graduação de 3º Sargento e incluído nos Grupamentos Básicos e de Serviços do Quadro de Suboficiais e Sargentos, especialidade Enfermagem. O militar foi destacado para prestar serviço no Hospital da Força Aérea de Brasília (DF).

O sargento nunca foi punido disciplinarmente, tendo evoluído do comportamento “Bom”, estágio da conclusão do curso, para o comportamento “Ótimo”, em janeiro/2006. Em junho/2006, solicitou prorrogação do seu tempo de serviço, mas obteve parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Graduados (CPG), sob a alegação de inaptidão física, embora tenha obtido pareceres diversos em 2005 e 2006. O sargento pediu a reconsideração do ato e foi atendido.

Daniel Rosa foi transferido de ofício, por interesse do serviço, em novembro/2008, para o Hospital de Aeronáutica de Manaus (AM), onde permaneceu no comportamento “Bom”. Em abril/2009, quando requereu novo período de prorrogação do tempo de serviço, obteve mais uma vez parecer desfavorável, tendo por justificativa a reprovação inicial de 2007. O que mais pareceu estranho ao enfermeiro, é que o parecer de 2007 indicava sua autoria, mas não tinha data e nem assinatura.

Inconformado com o ato de licenciamento, Daniel Rosa ajuizou ação judicial contra a União, requerendo a anulação do ato e o pagamento de indenização por danos morais. O Juízo da 8ª Vara Federal do Ceará julgou improcedente o pedido. O autor recorreu ao TRF5 para reexame da decisão.

Nº do Processo: AC 566438

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Embarcações com madeira ilegal são apreendidas no Marajó

STF autoriza cartórios a prestarem serviços adicionais, como emissão de RG